TJSP - 1017546-11.2024.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017546-11.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Kassyo Bruno Monteiro da Silva -
Vistos.
Processo em ordem.
KASSYO BRUNO MONTEIRO DA SILVA, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Declaratória, com trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP) e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO (DER/SP), igualmente com qualificação e representação.
O requerente informou a "Permissão Provisória para Dirigir" e o impedimento para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação em razão de infração gravíssima anotada em seu prontuário.
Reputa-se ilegal a decisão administrativa, pois não houve notificação do condutor do veículo: embora conduzisse o veículo na ocasião, o requerente não é proprietário.
As notificações pertinentes (autuação e imposição) teriam sido enviadas ao proprietário e não ao condutor, prejudicando-se o contraditório e ampla defesa.
Também alegou-se a inexistência de qualquer processo administrativo para a cassação da permissão provisória.
Pediu-se a concessão da medida de tutela antecipada, para afastamento do bloqueio existente no prontuário.
Pediu-se a procedência da pretensão para declaração de nulidade do ato de inserção e consideração da pontuação da multa [Auto 1N3171962] no prontuário.
A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos (fls. 1/24) pelo sistema eletrônico.
Aceita a competência do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial e indeferiu-se a tutela antecipada (fls. 26/30).
Citações.
Defesa ofertada contra a pretensão, impugnado-a, pelo Departamento Estadual de Trânsito (fls. 45/52).
Defesa ofertada contra a pretensão, impugnado-a, pelo Departamento de Estradas de Rodagem (fls. 59/94).
Réplica (fls. 97/99).
Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção.
Agravo de instrumento interposto (fls. 111/122), sem provimento.
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgamento determinado. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção. "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil].
Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil].
Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil].
Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. [II] Pedido e defesas O requerente informou a "Permissão Provisória para Dirigir" e o impedimento para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação em razão de infração gravíssima anotada em seu prontuário.
Reputa-se ilegal a decisão administrativa, pois não houve notificação do condutor do veículo: embora conduzisse o veículo na ocasião, o requerente não é proprietário.
As notificações pertinentes (autuação e imposição) teriam sido enviadas ao proprietário e não ao condutor, prejudicando-se o contraditório e ampla defesa.
Também alegou-se a inexistência de de qualquer processo administrativo para a cassação da permissão provisória.
Pediu-se a concessão da medida de tutela antecipada, para afastamento do bloqueio existente no prontuário.
Pediu-se a procedência da pretensão para declaração de nulidade do ato de inserção e consideração da pontuação da multa [Auto 1N3171962] no prontuário.
Defesas ofertadas.
O Departamento Estadual de Trânsito rebateu a pretensão, alegando-se como preliminar a ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a regularidade do ato administrativo.
O Departamento de Estradas de Rodagem rebateu a pretensão, defendendo a regularidade da autuação. [III] Legitimidade Verifica-se a legitimidade passiva do Departamento Estadual de Trânsito, pois a pretensão não questiona a infração de trânsito, somente, mas também a consequência na esfera administrativa advinda, ou seja, a inserção da pontuação.
Existe legitimidade. [IV] Análise Partes legítimas e bem representadas.
Existe interesse no prosseguimento do processo.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Estão presentes os elementos condicionais da ação anulatória.
Vamos ao mérito.
No caso, discute-se a ausência de responsabilidade pela infração de trânsito e a ausência de notificação da multa que deu origem ao bloqueio do prontuário, impedindo-le a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação definitiva.
A higidez do ato administrativo tem pressuposto de legalidade, ou seja, tem presunção de legitimidade. "Todo ato administrativo, de qualquer forma ou Poder, para ser legítimo e operante, há que ser praticado em conformidade com a norma legal pertinente (princípio da legalidade), com a moral da instituição (princípio da moralidade), com a destinação pública própria (princípio da finalidade), com a divulgação oficial necessária (princípio da publicidade) e com presteza e rendimento funcional (princípio da eficiência).
Faltando, contrariando ou desviando-se destes princípios básicos, a Administração Pública vicia o ato, expondo-o a anulação por ela mesma ou pelo Poder Judiciário, se requerida pelo interessado" [Hely Lopes Meirelles].
Quanto à eficácia, salienta o mesmo mestre, "é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para produzir seus efeitos específicos.
Pressupõe, portanto, a realização de todas as fases e operações necessárias à formação do ato final, segundo o Direito Positivo vigente". "É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei" [Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Editores].
A presunção de legalidade é relativa, e poderá ser elidida pela produção de provas em contrário, robustas e com higidez, sempre com a aplicação do princípio do ônus probatório, ou seja, quem faz a impugnação, faz a prova de sua assertiva.
Argumentou-se: o requerente, embora condutor do veículo, não era seu proprietário, e uma vez autuado, não teve oportunidade para exercício do contraditório e ampla defesa, pois a notificação teria sido remetida ao proprietário do veículo.
Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: "Artigo 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento" (grifei).
No mesmo sentido, a Resolução do Conselho (Res. nº 918/2022) dispõe: "Artigo 4º.
Com exceção do disposto no § 5º do art. 3º, após a verificação da regularidade e da consistência do AIT, o órgão autuador expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a NA dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB" (grifei).
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, a expedição de notificação ao condutor somente é determinada caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante para fins de defesa prévia. É a interpretação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. (...) 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. (...)" [Superior Tribunal de Justiça, PUIL nº 372/SP, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, data do Julgamento: 11/3/2020, DJe de 27/3/2020].
Também nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BAFÔMETRO.
RECUSA.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
CONDUTOR CIENTE.
REMESSA AO ENDEREÇO DA PROPRIETÁRIA.
REGULARIDADE.
Pretensão do impetrante de anular auto de infração, por ter se recusado a realizar o teste de bafômetro.
Alegação de que não foi notificado da autuação.
Notificação encaminhada à proprietária do veículo e não ao condutor identificado, que já estava ciente da lavratura do auto, no momento em que cometeu a infração.
Procedimento administrativo que observou todas as formalidades legais.
Alegações genéricas e documentos insuficientes para afastar a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo.
Aplicação do tema nº 1.079 de repercussão geral do STF, emque foi firmada a seguinte tese: "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, parágrafos 2º.
E 3º., todos do Código de Trânsito Brasileiro".
Precedentes.
Ausência de direito líquido e certo a amparar a ordem impetrada.
Sentença reformada para denegar a segurança.
Recursos providos" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação / Remessa Necessária nº 1027162-85.2023.8.26.0053, Des (a): Djalma Lofrano Filho, Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público, Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública, Data do Julgamento: 22/11/2023 e Data de Registro: 22/11/2023] (grifei).
Como se extrai pelas informações anexadas em contestação (fls. 72), a multa foi lavrada mediante abordagem policial, com a devida identificação e assinatura do condutor, ora requerente.
O proprietário do veículo, através de notificação expedida pelo órgão de trânsito, frisa-se, encaminhada para o mesmo endereço declarado pelo requerente na petição inicial (fls. 73), de igual modo, foi cientificado.
Havia ciência da lavratura do auto de infração pelo condutor e proprietário.
Por sua vez, não subsiste a alegação da ausência de procedimento administrativo instaurado para cassação do direito de dirigir, pois o requerente é permissionário [artigo 148, §§ 3º e 4º, do Código de Trânsito Brasileiro]. É o texto: "Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação" [artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro].
Como se vê, a permissão integra o processo de habilitação e exige a satisfação de condições especiais tendentes à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, sendo absolutamente prescindível a instauração do competente processo administrativo.
Nesse sentido, decisão das Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Recurso inominado.
Ação anulatória de ato administrativo c/c indenizatória por danos morais.
Prática de infração de trânsito durante o período de vigência de permissão para dirigir veículo automotor.
Pretensão de reconhecimento da prescrição para aplicação da penalidade para expedição da CNH definitiva.
Impossibilidade.
Prática de infração de trânsito de natureza grave durante o período probatório.
Inteligência do art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB.
Desnecessidade de procedimento administrativo.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso a que se nega provimento" [Recurso Inominado Cível nº 1001119-08.2023.8.26.0443, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Juiz Relaator (a): Alexandre Batista Alves, Data do Julgamento: 01/07/2024].
Descabe a pretensão.
Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Este o direito. [V] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais pertinentes [artigo 487, inciso I e artigo 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Constituição Federal, Lei nº 9.503/1997 ("Código de Trânsito Brasileiro")], julgo improcedente a pretensão [ação anulatória] proposta pelo requerente KASSYO BRUNO MONTEIRO DA SILVA contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP) e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO (DER/SP), extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, reconhecendo-se a legalidade e a regularidade da infração de trânsito lavrada (Auto nº 1N3171962) pelo Departamento de Estradas, e suas consequências na esfera administrativa, o bloqueio do prontuário do permissionário pelo órgão de trânsito e cobrança.
Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)].
Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública].
Isenção Processe-se com isenção [artigo 27 da Lei os Juizados Especiais da Fazenda Pública e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais]: pagamento das custas e das despesas processuais.
Recurso No caso da interposição de recurso (inominado), estabelecem-se as seguintes orientações.
Reproduz-se o item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, com a seguinte redação: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (grifos no original).
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Custas finais Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad.
Admin., p. 4).
Ciência.
Oficie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Comunique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Franca, 28 de agosto de 2025. - ADV: MÁRIO ALEXANDRE SILVA BASSI (OAB 184443/SP) -
28/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:09
Julgada improcedente a ação
-
15/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 09:40
Conclusos para despacho
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01/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Réplica
-
29/08/2024 12:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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