TJSP - 1022374-76.2025.8.26.0564
1ª instância - 05 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 04:33
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022374-76.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Amanda Carolina de Siqueira Rovath -
Vistos.
Defiro a gratuidade à autora.
Anote-se e tarje-se o feito.
AMANDA CAROLINA DE SIQUEIRA ROVATH propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, alegando que é beneficiária de plano de saúde desde 01/06/2022, sempre adimplente com os pagamentos mensais.
Narra que uma de suas dependentes necessitou de internação psiquiátrica, cujo custeio foi objeto de decisão judicial que determinou responsabilidade de 50% para a operadora e 50% para a paciente.
Sustenta que a requerida emitiu fatura com vencimento em 10/06/2025 no valor de R$ 3.450,73, sendo R$ 1.995,37 a mais que o valor da mensalidade convencional, referente à cobrança de coparticipação da internação, ignorando por completo a decisão judicial transitada em julgado.
Afirma ter tentado resolver administrativamente a questão, mas não obteve resposta da operadora, sendo que em 26/06/2025 necessitou de atendimento médico emergencial e foi informada que seu plano estava inapto.
Pleiteia tutela de urgência para reativação imediata do plano de saúde, declaração de inexistência do débito referente à coparticipação indevida, condenação da requerida à emissão de novo boleto com valor correto da mensalidade, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. É o relato do necessário.
Ante o narrado na inicial e os documentos juntados aos autos, defiro a tutela de urgência para determinar a reativação do plano de saúde da autora e seus dependentes, mediante depósito judicial pela requerente, no prazo improrrogável de cinco dias, do valor correspondente à mensalidade regular do contrato, excluída a coparticipação objeto de controvérsia.
Para as mensalidades que se vencerem no curso desta demanda, fica a requerida obrigada a emitir boletos de cobrança diretamente à autora, contendo exclusivamente o valor da mensalidade básica do plano, sem inclusão de valores de coparticipação relativos ao atendimento e internação da beneficiária Juliana Beatriz de Siqueira Rovath, cuja correção ou incorreção será devidamente analisada quando do julgamento final do mérito.
O descumprimento desta decisão ensejará a aplicação de multa diária a ser fixada oportinamente.
Servirá cópia desta decisão como ofício a ser encaminhado pela interessada, comprovando nos autos o encaminhamento.
Sem prejuízo, cite-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
O início do prazo para oferecer contestação será contado na forma prevista no art.335, III e art. 231, ambos do CPC/2015.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A conveniência da realização de audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC/2015, será apreciada oportunamente (CPC/2015, art. 139, V).
Intime-se. - ADV: MARYANA AMBRÓSIO POLOZZI (OAB 331178/SP), KARINA DE OLIVEIRA CARBONI (OAB 358191/SP) -
25/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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