TJSP - 1021028-89.2023.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/02/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 04:27
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 16:39
Extinto o processo por desistência
-
16/11/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 00:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/10/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1021028-89.2023.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Determino que a Serventia suprima o registro, no sistema SAJ/PG, de tramitação do feito sob segredo de justiça, pois não está caracterizada nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 189 do Código de Processo Civil.
Segundo os documentos que instruíram a inicial, foi celebrado entre o requerente e o requerido negócio jurídico que se constitui em alienação fiduciária em garantia.
O requerido inadimpliu a obrigação, encontrando-se demonstrada a mora.
Assim sendo, comprovada a inadimplência e a mora, requisitos que autorizam a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia, Veículo: FIAT Idea - 0P - ATTRA, placa GWH3I52, chassi 9BD135019C2188321, Renavam *03.***.*39-55, fabricado em 2011, modelo 2012, cor CINZA .
Nos termos da Lei 10.931/04 que alterou em parte o DL 911/69 e cumprido o primeiro item, cite-se o requerido, que terá o prazo de 05 dias, contados a partir da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O prazo para defesa é de 15 dias, também contatos a partir da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tiver pago a dívida, caso entenda que o pagamento foi a maior.
Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 do Código de Processo Civil.
Defiro, também, força policial.
Mediante requerimento da parte autora e o prévio recolhimento da respectiva taxa, defiro o bloqueio de circulação do veículo através do sistema RENAJUD.
Resultando negativa a diligência e mediante requerimento, fica desde logo DEFERIDA as pesquisas de endereço através dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, por serem os sistemas mais eficazes para busca de endereços, devendo a parte autora manifestar-se, juntando as respectivas despesas, salvo se beneficiária da gratuidade processual.
Apontados endereços a serem diligenciados, providencie a parte o recolhimento das despesas processuais pertinentes e expeça-se o necessário, sem necessidade de nova conclusão.
Servirá a presente por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado.
Servirá, também, como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se, o caso, ofereça força policial necessária para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário.
Expeça-se folha de rosto.
Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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