TJSP - 1010679-14.2025.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010679-14.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luzia Aparecida Santiago -
Vistos. 1 - Concedo à autora assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2 - Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Luiza Aparecida Santiago Lourenço para que seja determinada a suspensão imediata dos descontos mensais referentes ao cartão consignado (RMC/RCC) em seu benefício previdenciário.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, exigem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora alega a nulidade da contratação do cartão RMC/RCC e a existência de juros abusivos, comprometendo sua subsistência.
Todavia, a petição inicial não traz, neste momento processual, a prova inequívoca de que a contratação não foi consentida.
Ainda que a parte autora alegue vício de consentimento, a documentação apresentada, ao menos a que se tem conhecimento até o momento, não é suficiente para demonstrar, de forma clara e imediata, a probabilidade do direito.
O simples fato de a operação ter a modalidade de cartão consignado, por si só, não configura nulidade, sendo uma modalidade de crédito regulamentada pelo Banco Central do Brasil.
Além disso, a alegação de juros abusivos é uma questão que demanda análise aprofundada, com a realização de cálculos e perícia contábil, não sendo possível sua constatação de plano.
Desse modo, a probabilidade do direito, no presente momento, não se mostra robusta o suficiente para justificar a concessão da medida liminar.
A suspensão dos descontos sem uma análise mais aprofundada poderia acarretar prejuízo à instituição financeira, que possui o direito de receber os valores contratados até que se comprovem os vícios alegados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3 - Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura desde que haja expressa manifestação de interesse de ambas as partes.
Cite(m)-se e intime(m)-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do art. 246, §1º-A do CPC, a ausência de confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico implicará na expedição de carta ou mandado.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em havendo contestação e, decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. (Peticionamento eficaz.
A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Assim, categorizar corretamente como "Guia de Recolhimento" (código 38005) otimizará a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Intime(m)-se. - ADV: NELI APARECIDA DE FALCO (OAB 401002/SP) -
25/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:56
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
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18/08/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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