TJSP - 1020064-24.2025.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 07:45
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2025 08:03
Juntada de Certidão
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27/08/2025 08:03
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020064-24.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jessica Lavado da Silva - - Garage 83automóveis Ltda -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência objetivando a suspensão da exigibilidade dos alugueres devidos a partir do mês de setembro de 2025, bem como a entrega das chaves e a abstenção de negativação do nome dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, narram os autores que, em 19 de novembro de 2024, celebraram contrato de locação comercial do imóvel situado na Avenida Duque de Caxias, nº 2-13, em Bauru/SP.
Alegam ter realizado diversas benfeitorias no imóvel para possibilitar a exploração de sua atividade empresarial.
Todavia, ao requererem alvará de funcionamento, receberam resposta negativa da SEPLAN, em razão da ausência de área construída aprovada, planta, habite-se e número predial.
Sustentam que, após tentativas de solução amigável, comprometeram-se a elaborar a planta do imóvel, o que se mostrou inviável em razão de desdobro imobiliário não concluído.
Em decorrência dessas irregularidades, a empresa dos autores ficou impedida de emitir notas fiscais, sendo declarada suspensa junto à SEFAZ por prevenção de não localização, conforme documentos acostados (fl. 8).
Afirmam que, após sucessivas tratativas com engenheiros e contador, foi emitido, em 8 de julho de 2025, alvará provisório mediante protocolo de regularização (nº 88281/2025).
Contudo, a regularização definitiva depende da proprietária do imóvel, que deixou de adimplir taxas e de dar andamento ao procedimento administrativo, circunstância que poderá culminar na cassação do referido alvará.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência devem ser observados os requisitos a que alude o art. 300, do Código de Processo Civil.
Nesta esteira, de rigor seja observada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É certo que o locador de imóvel comercial não possui obrigação legal de adaptar o bem às peculiaridades da atividade do locatário, tampouco de diligenciar perante órgãos públicos para obtenção de alvarás ou licenças.
Entretanto, a lei impõe ao locador o dever de entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina (art. 22, I, da Lei nº 8.245/91).
No caso em análise, os documentos juntados evidenciam que o imóvel locado carece de área construída aprovada, planta, habite-se e número predial, inviabilizando o pleno exercício da atividade empresarial pelos autores.
Tal situação caracteriza violação ao dever legal do locador e demonstra o perigo de dano iminente à atividade econômica desenvolvida.
Com efeito, a ausência de tais elementos implica em violação aos deveres do locador, que não fornece os elementos mínimos necessários para que os requerentes possam explorar a atividade comercial pretendida, consubstanciando a presença do perigo de dano à atividade comercial dos autores.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos alugueres devidos a partir do mês de setembro de 2025, devendo os autores proceder à entrega das chaves em cartório.
Determino, outrossim, que as requeridas se abstenham de proceder à negativação do nome dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito por dívida referente às obrigações contratuais posteriores à data da suspensão da exigibilidade do contrato, sob pena de multa diária. 2 - Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3 - Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4 - Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 5 - Intime-se. - ADV: JESSICA LAVADO DA SILVA (OAB 327539/SP), JESSICA LAVADO DA SILVA (OAB 327539/SP) -
25/08/2025 18:08
Expedição de Carta.
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25/08/2025 18:08
Expedição de Carta.
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25/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 16:59
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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