TJSP - 1025021-25.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:54
Ato ordinatório
-
02/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 07:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025021-25.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Felipe Scripilliti Noschese -
Vistos.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO impetrado por FELIPE SCRIPILLITI NOSCHESE contra ato imputado ao SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, relatando, em síntese, ter recebido, por doação de seus genitores, valores e bens situados no exterior, os quais configurariam bens localizados fora do território nacional.
Sustentou a não incidência do ITCMD sobre a operação, ante a ausência de lei complementar federal que autorize a exação nesse contexto.
Todavia, aduz que o Estado de São Paulo vem exigindo o referido tributo.
Pleiteou, em sede liminar, provimento que assegure a dispensa do recolhimento do ITCMD sobre a futura doação dos bens localizados no exterior e a abstenção de cobrança pela autoridade impetrada.
O pedido liminar foi deferido (fls. 56-59).
A FESP requereu o ingresso nos autos (fls. 68-75) e prestou informações de defesa (fls. 68-75).
O(A) DD.
Representante do Ministério Público declinou de sua participação no feito (fls. 108-114). É o relatório.
Fundamento e decido.
Admito o ingresso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo como assistente litisconsorcial da autoridade impetrada.
Em que pese presente mandamus tenha sido ajuizado antes mesmo do lançamento, tal não obsta o seu conhecimento, diante da possibilidade de impetração de mandado de segurança preventivo, e considerando que a defesa do ato pela autoridade confirma o justo receio do impetrante.
Passo, portanto, à análise do mérito.
Com efeito, estabelece o art. 155 da Constituição Federal, mesmo após redação dada pela EC 132/2023: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) I - Transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) [...] § 1º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993): I - Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal; II - Relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023); III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; [...] Portanto, as alíneas a e b do inciso III do § 1º do art. 155 da CF especificam a necessidade de regulação por lei complementar para as hipóteses de transmissão de bens imóveis ou móveis, corpóreos ou incorpóreos localizados no exterior, bem como de doador ou de de cujus domiciliados ou residente fora do país, no caso de inventário processado no exterior.
Dessa forma, conclui-se que o ITCMD é um imposto estadual, previsto na Constituição Federal, e que, em algumas hipóteses de incidência, a competência para a instituição do ITCMD deve ser regulada por lei complementar.
Inobstante a inexistência de lei complementar acima aduzida, ainda anteriormente à novel emenda constitucional, o Estado de São Paulo aprovou Lei nº 10.705/2000, que regulou o imposto causa mortis.
Contudo, o Órgão Especial do Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004604-24.2011.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD sobre a transmissão causa mortis de bem localizado no exterior, ou seja, reconheceu a incompatibilidade entre o artigo 4º, inciso II, b, da Lei Estadual nº 10.705/00, e o artigo 155 da CF, de modo que, à míngua de lei complementar que discipline a matéria, não podem os estados disciplinar a incidência do ITCMD sobre a transmissão causa mortis e a doação de bens localizados no exterior.
Ademais, por meio do julgamento do RE 851108, o C.
STF fixou a seguinte tese: "É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional" (Tema 825, com trânsito em julgado em 24/05/2022).
Destarte, tais precedentes não se encontram superados pelo advento da EC 132/2023, pois o art. 155, §1º, III, da Constituição Federal, exige a edição de lei complementar e, conforme ementa do Acórdão do Tema 825 do STF, nas hipóteses em que há um elemento relevante de conexão com o exterior, a Constituição exige lei complementar para se estabelecerem os elementos de conexão e fixar a qual unidade federada caberá o imposto, como ocorre nos casos de recebimento de herança de bens localizados no exterior.
Ante o exposto, CONCEDO SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra, e JULGO EXTINTO o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do ITCMD incidente sobre as doações de valores e bens mantidos no exterior recebidas pelo impetrante, bem como determino à autoridade coatora que se abstenha de cobrá-lo em razão da referida operação.
Eventuais custas e despesas processuais deverão ser suportadas pela autoridade impetrada, sem a imposição de honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/09.
Sem condenação em honorários de sucumbência, pois indevidos na espécie, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/09.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Intime-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta sentença, a qual valerá como ofício.
Dispensada a remessa ao Ministério Público, retire-se a tarja.
Oportunamente, com o trânsito, arquivem-se, com as devidas anotações.
P.
I.
C. - ADV: CRISTIANE MEITIN IE (OAB 249946/SP) -
29/08/2025 16:27
Expedição de Carta.
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29/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:06
Concedida a Segurança
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26/08/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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27/07/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 15:11
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 14:59
Juntada de Mandado
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10/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 03:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:39
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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