TJSP - 1543297-72.2021.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1543297-72.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Porte Construtora Ltda - Diante do exposto, ACOLHO a exceção, e o faço para reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente, julgando EXTINTA a execução fiscal com relação a ele, com fundamento no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o excepto ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do princípio da causalidade.
Isto porque, a incorreta distribuição da presente execução em face do excipiente se deu pelo não cumprimento da obrigação acessória de comunicar a alteração de titularidade.
Assim, no caso em concreto, não pode ser atribuído à exequente a culpa pelo ajuizamento da ação, motivo pelo qual não pode ser condenada ao pagamento de verba sucumbencial.
Certificado o trânsito em julgado, proceda a Serventia à baixa da parte ora reputada ilegítima e, no caso de depósito judicial da parte reputada ilegítima, fica autorizado o levantamento.
No mais, manifeste-se o Município de São Paulo conclusivamente sobre o prosseguimento em relação à parte remanescente, no prazo de 15 dias.
Intimada a exequente para o prosseguimento e certificado o decurso sem manifestação, sobrevindo notícia de acordo ou no caso da própria exequente requerer, suspenda-se o andamento, independentemente de nova intimação ou ciência da Fazenda, arquivando-se os autos, oportunamente, em arquivo provisório (Código SAJ 61614), passando a fluir, caso não iniciado anteriormente, o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Int. - ADV: RENATO DOS SANTOS FREITAS (OAB 167244/SP) -
04/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:55
Acolhida a exceção de pré-executividade
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02/09/2025 16:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/09/2025.
-
02/09/2025 16:15
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 11:14
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2021 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/10/2021 14:26
Expedição de Carta.
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06/10/2021 14:25
Expedição de Carta.
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25/06/2021 16:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/06/2021 13:47
Conclusos para decisão
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03/06/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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