TJSP - 1008338-87.2023.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:40
Carta de Intimação Expedida
-
12/05/2025 14:38
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/05/2025 14:31
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 13:31
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 20:56
Petição Juntada
-
13/11/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 02:43
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 15:13
Documento Juntado
-
07/11/2024 15:13
Protocolo Juntado
-
25/10/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 09:02
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:55
Petição Juntada
-
17/09/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 00:45
Petição Juntada
-
29/07/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
28/07/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 20:35
Petição Juntada
-
23/05/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:27
Remetido ao DJE
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22/05/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:32
Documento Juntado
-
03/03/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 14:49
Petição Juntada
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09/02/2024 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:17
Petição Juntada
-
17/11/2023 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2023 16:39
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
14/11/2023 13:50
Mandado Urgente Expedido
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14/11/2023 13:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1008338-87.2023.8.26.0438 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos. 1) Trata-se de ação de busca e apreensão c.c. pedido liminar quanto ao veículo acima especificado.
Indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, posto que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, de modo que o sigilo processual deve ser aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, vez que tal ação não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. 2) Quanto ao pedido liminar para antecipar os efeitos da tutela, esclareço que sua análise passa pela leitura do art. 3º, caput, do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969, cuja concessão depende da comprovação da mora ou do inadimplemento das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária.
No presente caso, vislumbro, além da relação jurídica contratual, a comprovação, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei de 1969, do inadimplemento e da mora do devedor foi realizada, motivo por que DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo automotor alienado fiduciariamente pela parte requerida à parte autora. 3) O cumprimento desta decisão será por mandado, autorizado, desde já, o disposto no art. 212, § 2º, do CPC.
Requisite-se reforço policial, se necessário.
Autorizo o arrombamento do local onde o objeto da busca se encontrar, se necessário, durante o dia e com moderação. 4) Consigno que, após executada a liminar, se a parte requerida, em 5 (cinco) dias, não pagar a integralidade da dívida pendente (purgação da mora), segundo os valores apresentados pela parte autora, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que é o credor fiduciário (art. 3º, § 1º).
E, ainda, a advertência à parte requerida de que a parte autora, no caso da consolidação, poderá vender o bem a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver (art. 2º, caput). 5) No mesmo mandado, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, apresentar resposta (art. 3º, § 3º), ainda que tenha se utilizado da purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, § 4º), advertido de que, não contestada a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (art. 344 do CPC). 6) Com a resposta ou certificada a revelia, manifeste-se a parte autora. 7) Após, tornem os autos conclusos para deliberações. 8) SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO MANDADO, sendo que a parte devedora, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. 9) Infrutífera a diligência e recolhida a taxa de impressão, autorizo desde já o bloqueio de transferência e circulação do veículo. 10) Intime-se a parte autora para que PROVIDENCIE O COMPARECIMENTO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL OU DOS DEPOSITÁRIOS INDICADOS EM CARTÓRIO NO PRAZO DE 30 DIAS.
Regularizados, proceda-se carga do mandado.
Na omissão, intime-se a parte autora, pelo DJE, para providenciar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Mantendo-se a inércia, intime-se o(a) requerente, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 5 dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento dos autos (art. 485, § 1º do CPC).
Intime-se. -
25/08/2023 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:40
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:36
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:52
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
24/08/2023 09:52
Redistribuição de Processo - Saída
-
24/08/2023 09:04
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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24/08/2023 09:03
Certidão de Cartório Expedida
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23/08/2023 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 10:37
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 10:08
Decisão Determinação
-
23/08/2023 04:33
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:31
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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