TJSP - 1500522-61.2025.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2025 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 16:47
Conclusos para despacho
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10/09/2025 16:35
Juntada de Certidão
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10/09/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 20:27
Juntada de Petição de Denúncia
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08/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/09/2025 17:05
Evoluída a classe de 280 para 279
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08/09/2025 17:02
Juntada de Ofício
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05/09/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 11:41
Juntada de Mandado
-
03/09/2025 11:40
Juntada de Mandado
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03/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:15
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 10:07
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500522-61.2025.8.26.0394 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAWANE CAROLINA DA SILVA SOUZA - " Cuida-se de auto de prisão em flagrante de GUILHERME FERNANDO DE SOUZA ZANIN e KAWANE CAROLINA DA SILVA SOUZA, autuados pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
No âmbito da ciência do flagrante (art. 310, CPP), ouvidas as partes, passo a decidir.
Flagrante formalmente em ordem, não vislumbro motivo para relaxamento.
Nesse juízo de cognição sumária, observo que a conversão da prisão em flagrante de ambos os autuados em preventiva, conforme postulado pela d. representante do Ministério Público é medida que se impõe para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Os indícios de autoria e a prova da materialidade são robustos.
Com efeito, os averiguados foram presos em flagrante transportando exorbitante quantidade de entorpecente, qual seja, 76 (setenta e seis) tijolos de maconha (cerca de 49.865 gramas).
A magnitude da apreensão, por si só, denota extrema gravidade concreta da conduta e a elevada periculosidade dos agentes, indicando um profundo envolvimento com a criminalidade organizada e não um ato isolado.
Ademais, pesa em desfavor de ambos o fato de não possuírem qualquer vínculo com o distrito da culpa, sendo residentes em outro Estado da Federação.
Tal circunstância, somada à informação de quenbspnão declararam corretamente seus endereços, eleva sobremaneira o risco à aplicação da lei penal, indicando uma real possibilidade de evasão caso postos em liberdade.
Consta, ainda, que ambos possuem antecedentes criminais, o que reforça o fundado receio de reiteração delitiva.
No que tange à autuada KAWANE CAROLINA DA SILVA SOUZA, embora se encontre em estado gestacional, sua situação se insere em um quadro de tráfico absolutamente peculiar e de gravidade acentuada, que configura a situação excepcionalíssima apta a afastar a aplicação da prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP.
Conforme bem ponderado pelo Ministério Público, a autuada teria se deslocado por centenas de quilômetros, deixando outros filhos menores em sua cidade de origem com uma amiga que não soube especificar, para acompanhar o companheiro em empreitada criminosa de tamanha envergadura, em que pese negue tenha ciência das drogas.
Tal atitude denota, neste juízo superficial, não apenas um alto grau de periculosidade e envolvimento com o crime, mas também um flagrante descaso com seus deveres parentais, colocando a atividade ilícita acima do bem-estar de sua prole.
Ademais, a questão ligada à venda do veículo, ainda que somente esse seja o motivo da viagem, não seria suficiente para expor a gravidez a uma viagem tão longa e com as filhas distantes.
Tudo a demonstrar que a concessão de prisão domiciliar, neste cenário, seria ineficaz para a garantia da ordem pública e representaria um indevido salvo-conduto para a autuada.
Assim, evidenciada a periculosidade de ambos os averiguados e persistindo fundado receio de que, se colocados em liberdade, voltarão a delinquir e se evadirão do distrito da culpa, considero irrefutável a necessidade de sua segregação cautelar, sendo as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) manifestamente insuficientes e inadequadas.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, II, e 312 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de GUILHERME FERNANDO DE SOUZA ZANIN e KAWANE CAROLINA DA SILVA SOUZA em PREVENTIVA.
Expeçam-se os mandados de conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Determino, ainda, as seguintes providências: Junte-se, com urgência, a folha de antecedentes criminais atualizada de ambos os autuados, de SP e de PR; Oficie-se, com MÁXIMA URGÊNCIA, ao Conselho Tutelar da comarca de Londrina/PR, solicitando urgente visita de verificação da situação dos filhos da autuada KAWANE CAROLINA DA SILVA SOUZA, deixados em sua residência, com a comunicação de sua prisão, para as providências cabíveis.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se. - ADV: SANDRA FERNANDES MANZANO (OAB 318821/SP), SANDRA FERNANDES MANZANO (OAB 318821/SP) -
02/09/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:33
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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02/09/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 11:26
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2025 02:15:00, 2ª Vara Judicial.
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02/09/2025 11:23
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:19
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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02/09/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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