TJSP - 1087223-38.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 09:33
Expedição de Carta.
-
10/09/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1087223-38.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Isaias Alves de Moraes -
Vistos.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados.
Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada.
Uma vez fundamentado, mesmo de forma sucinta, o ato administrativo goza da presunção relativa de legitimidade e veracidade, sendo imprescindível ao interessado demonstrar cabalmente o fundamento para que tal presunção seja elidida.
Nada foi trazido, de plano, a confirmar o alegado equívoco na notificação referente ao(s) AIT(s) questionado(s).
Ademais, a tese de ausência de notificação requer a análise da integralidade do processo administrativo questionado.
Com efeito, nos termos do art. 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a notificação devolvida em razão de desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
No mais, é verdade que se reconhece a possibilidade de indicação judicial do condutor, não obstante a ausência de indicação administrativa.
Contudo, este juízo entende que o artigo 257, §7º, do Código de Trânsito traz uma oportunidade única de transferir a pontuação ao suposto condutor sem, em contrapartida, exigir motivação ou provas do proprietário do veículo.
Passada tal oportunidade, ainda que permaneça possível a indicação em juízo do condutor responsável pelas infrações, faz-se necessária uma justificativa para tal lapso no âmbito administrativo, acompanhada de prova robusta da verdadeira autoria da infração.
Uma mera declaração firmada por terceira pessoa não tem força suficiente de convencimento, não se prestando como verdade peremptória, cabal, isenta de dúvida, no sentido de que o segundo requerente não era o condutor no momento das infrações.
Nesse sentido: "INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
INDICAÇÃO APÓS O PRAZO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO A PESSOA QUE CONDUZIA O VEICULO POR OCASIÃO DO REGISTRO DAS INFRAÇÕES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO".(TJ-SP - RI: 10006707420218260587, Relator: Fábio Bernardes de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 01/02/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/02/2022)." "APELAÇÃO CÍVEL - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR DO VEÍCULO - Notificações de autuação e de imposição de penalidade regularmente comunicadas à autora Autoras que não identificaram o condutor infrator no prazo legal Artigo 257, §7º, Código de Trânsito Brasileiro Mera declaração unilateral de membro do núcleo familiar que não pode ser admitida para fins de desconstituição da responsabilidade legal pela infração de trânsito Impossibilidade de transferência de pontuação Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo não afastada Sentença de procedência reformada Recurso do DETRAN provido.(TJSP; Apelação Cível 1000321-58.2020.8.26.0150; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cosmópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022)." Em complemento, pondera-se que em sede inicial a análise do pedido liminar conta tão somente com a versão unilateral da parte autora e não se vê, no contexto dos autos, como dar guarida a tal pedido de imediato, mostrando-se ausentes subsídios para verificar o fumus boni iuris com suficiente grau de certeza, de modo que a manutenção da integridade processual impera o efetivo contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se. - ADV: CRISTIANO MÉDICI ANTUNES (OAB 282793/SP) -
08/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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