TJSP - 0017014-44.2025.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
08/09/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0017014-44.2025.8.26.0576 (processo principal 1001233-62.2025.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação de Adquirentes do Empreendimento Pacaembu Reserva Rio Preto -
Vistos.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença.
Providencie a Serventia, caso existam alertas no processo principal em apenso, também a inclusão dos referidos alertas de pendência e tarjas que devem constar também no presente pedido de cumprimento de sentença (por exemplo: gratuidade de justiça, prioridade no andamento, penhora no rosto dos autos, embargos de terceiro, intervenção do MP etc...), para conhecimento neste incidente nos termos do art. 1232 das NSCGJ, tendo em vista o sincretismo processual consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015.
Proceda-se a intimação da parte executada por CARTA AR Digital, como preconiza o art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, para que efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante dispõe o § 1º do art. 523, CPC.
Saliente-se que considerar-se-á realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 513, § 3º, do CPC/2015), devendo a CARTA AR ser enviada ao último endereço válido cadastrado nos autos principais.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação.
Efetuado o pagamento pela parte executada, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para se manifestar sobre o valor adimplido no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito ou de extinção.
Apresentada impugnação pela parte executada, expeça-se ato ordinatório para que a parte exequente se manifeste sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, tornando conclusos, após, para apreciação.
Decorrido o prazo legal sem que a parte executada efetue o pagamento do débito ou apresente impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que a parte exequente poderá, desde já, requerer a realização de pesquisas de bens da parte executada junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Intime-se. - ADV: MONIZE BARBOZA SALVIONE (OAB 345840/SP), JOSÉ TITO DE AGUIAR JUNIOR (OAB 305044/SP) -
28/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:05
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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