TJSP - 1531624-51.2024.8.26.0228
1ª instância - 22 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:47
Juntada de Mandado
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19/09/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1531624-51.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUCAS SOUZA SANTOS DA SILVA -
Vistos.
Fase dos artigos 397/399, do Código de Processo Penal.
Acionado citado (fls. 138), sendo a resposta escrita apresentada por advogado constituído (fls. 142/146). É o relato do necessário a este momento.
DECIDO.
A denúncia se encontra formalmente em ordem, nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, amparada por inquérito policial sem vícios, reveladores de indícios da autoria e materialidade delitiva.
Inexiste a nulidade parcial da denúncia, pois descreveu com suficiência a conduta do réu, não sendo necessário que a inicial narre de forma exaustiva o comportamento do autor do delito.
A inicial foi formulada de modo a propiciar ao réu a compreensão da acusação e o exercício do direito de defesa.
Narra a denúncia que: "Consta, ainda, que, mesmo período supracitado, nesta cidade e comarca, LUCAS SOUZA SANTOS DA SILVA, qualificado à fl. 53, adquiriu, recebeu e conduziu, em proveito próprio, Honda CG 160 Cargo, cor branca, om sinal identificador que sabia ou ao menos devia saber estar adulterada, cf.auto de exibição e apreensão de fls. 16 e laudo pericial de fls. 104/108".
Como se vê, a denúncia imputa ao réu a prática do delito capitulado pelo artigo 311, §2º, III, do Código Penal, e não a prática do delito capitulado pelo artigo 311, caput, pelo que não há de se falar em rejeição.
O mais argumentado em resposta escrita (ausência de dolo, análise da receptação culposa etc.) se reporta ao mérito, e reclama a produção de provas, não sendo avistadas, a princípio, as hipóteses de rejeição, bem descritas no artigo 395, do Código de Processo Penal, tal como hipóteses de absolvição sumária, então, descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
De acordo com o artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu a Lei n.º 13.964/2019: Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente. [negritei].
Além da análise dos requisitos objetivos do acordo de não persecução penal, nos mesmos moldes do sursis processual, é essencial fazer a verificação de seu cabimento pelo Ministério Público, o qual detém o poder-dever de analisar, fundamentadamente, a possibilidade de aplicação ou não do referido instituto em compatibilidade com os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Apresentadas justificativas concretas para o não oferecimento do acordo de não persecução penal (fls. 03) e cuidando p rogo defensivo de hipótese em que seja afastado o artigo 311, § 2º, inciso III do Código Penal, o que não ocorreu na espécie, deixo de encaminhar os autos do Parquet.
Designo audiência presencial de instrução, interrogatório, debates e julgamento para a data de 26 de novembro de 2.025, às 13:30 horas.
Intime-se o réu.
Intime-se a vítima.
Requisitem-se as testemunhas policiais.
Em sendo verificado que a vítima arrolada, ou mesmo o acusado, tenha mais de um endereço cadastrado nos autos (ou sobrevindo informação nos autos), ambos a serem diligenciados para efetividade do processo, e, tendo em vista a proximidade da audiência una, tal como, tendo em mira os princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade da Justiça, AUTORIZO a expedição de mais de um mandado, para ultimação das intimações em endereços diversos, e, em tempo de não prejudicar o ato já atermado, nos termos do art. 1.012, § 3º, inciso I, das NSCGJ.
Intime-se. - ADV: STEFANNIE DOS SANTOS (OAB 466288/SP) -
12/09/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 14:23
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 10:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 26/11/2025 01:30:00, 22ª Vara Criminal.
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11/09/2025 10:13
Conclusos para decisão
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09/09/2025 09:52
Conclusos para despacho
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09/09/2025 02:07
Juntada de Petição de resposta à acusação
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05/09/2025 07:00
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:29
Expedição de Carta.
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04/09/2025 11:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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04/09/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 11:03
Juntada de Mandado
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18/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 17:05
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:21
Recebida a denúncia
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28/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:03
Evoluída a classe de 279 para 283
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23/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/07/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/07/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/07/2025 16:36
Determinação de Redistribuição por Prevenção
-
21/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
20/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/01/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/01/2025 09:25
Evoluída a classe de 279 para 283
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15/01/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/01/2025 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/01/2025 09:48
Recebidos os autos do Outro Foro
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08/01/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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30/12/2024 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 12:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 12:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/12/2024 12:04
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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30/12/2024 11:41
Conclusos para decisão
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30/12/2024 11:41
Mudança de Magistrado
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30/12/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 08:14
Juntada de Certidão
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30/12/2024 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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30/12/2024 06:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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