TJSP - 1500441-88.2021.8.26.0609
1ª instância - 1 Vara Criminal de Taboao da Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500441-88.2021.8.26.0609 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ANGELA CORREA PEREIRA -
Vistos.
ANGELA CORREA PEREIRA, já qualificada nos autos, foi denunciada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO como incursa na prática do crime tipificado no artigo 155, caput, c/c parágrafo 3º, do Código Penal.
Consta da inicial acusatória que, em data incerta, mas até o dia 12 de março de 2021, em horário incerto, na Rodovia Regis Bittencourt, nº 2881, Jardim Oliveira, nesta cidade e comarca de Taboão da Serra, ANGELA CORREA PEREIRA subtraiu, para si, energia elétrica, em prejuízo da concessionária AES Eletropaulo.
Segundo apurado, a denunciada possuía um estabelecimento comercial denominado "Casa da Pamonha" situado no endereço supracitado e, durante o período indicado, utilizou-se de uma ligação direta clandestina para furtar energia elétrica da concessionária Enel.
De acordo com a perícia realizada no local, a ligação direta clandestina utilizada pela denunciada consistia na utilização de dois relógios medidores, um que se mantinha desligado para evitar a cobrança e outro que funcionava normalmente, porém, não possuía registro junto à concessionária.
As informações fornecidas pela Enel estimaram o prejuízo em R$ 4.769,35 (quatro mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos), correspondente ao período em que a denunciada permaneceu subtraindo energia da concessionária.
A denúncia foi recebida no dia 15 de dezembro de 2023, fls. 113/114.
Devidamente citada por edital (fls. 153), tendo posteriormente comparecido espontaneamente em cartório (fls. 155/156), a denunciada apresentou defesa prévia às fls. 160/162, na qual a defesa asseverou que a peça acusatória padeceria de vício de ineptidão por descrever fatos de modo genérico e impreciso, não demonstrar nexo causal entre a conduta da acusada e o alegado dano, além de não especificar o modus operandi da suposta fraude.
Sustentou ainda que a acusação não teria logrado comprovar a materialidade do delito, pois os laudos periciais seriam inconclusivos, não demonstrando de forma técnica e inequívoca a existência de fraude no sistema de medição.
Alegou ausência do elemento subjetivo do tipo penal, argumentando que a conduta da acusada foi culposa, tendo agido de boa-fé ao confiar em suposto funcionário da ENEL que teria instalado o segundo medidor.
Invocou ainda o princípio da insignificância e pleiteou a absolvição sumária por atipicidade da conduta e ausência de justa causa, e, diante de seus termos, ratificou-se o recebimento da denúncia às fls. 164/166.
Em audiência designada para 04 de setembro de 2025 (fls. 174/175), foram ouvidas as testemunhas Eduardo Magno de Oliveira e Anderson Faustino França da Silva, ambos policiais civis, não tendo sido possível a oitiva da testemunha Hermes Hernane Ribeiro de Almeida, funcionário da ENEL, em razão de não localização (fls. 230).
A ré foi declarada revel. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo está em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não existindo arguições preliminares a serem apreciadas.
As alegações defensivas quanto à ineptidão da denúncia não merecem acolhida.
A peça acusatória descreveu com suficiente clareza os fatos imputados à ré, narrando o local, a forma de execução do delito (utilização de dois medidores de energia, sendo um desligado e outro funcionando sem registro na concessionária), o período aproximado da conduta e o prejuízo causado.
A ausência de data específica não compromete a viabilidade da defesa, mormente quando se trata de crime permanente praticado ao longo de período determinado.
Passo, pois, a conhecer seu mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada destinada a apurar a responsabilidade da acusada pela prática do delito de furto qualificado pela fraude (artigo 155, caput c/c § 3º do Código Penal).
Ao término da instrução criminal é inevitável a conclusão de que a materialidade e autoria ficaram suficientemente comprovadas nos autos, sendo a condenação medida que se impõe.
Senão vejamos: A materialidade do delito pertinente ao crime de furto qualificado pela fraude (art. 155, caput c/c § 3º do CP) resultou provada através do boletim de ocorrência de fls. 09/11, pelos laudos periciais de fls. 43/56 e 101/104, bem como pelo auto de prisão em flagrante de fls. 01.
O mesmo pode ser dito em relação à autoria, apesar dos argumentos da nobre defesa.
Em seu interrogatório policial, a ré asseverou que possuía um comércio denominado "Casa da Pamonha", que após a separação matrimonial ficou com a loja, onde estava com a conta de luz atrasada no valor aproximado de R$ 55.000,00.
Alegou que havia pagado 11 parcelas da negociação, mas devido à pandemia não conseguiu pagar mais.
Afirmou que há dois meses um funcionário da ENEL foi à sua loja e propôs que colocasse outro relógio padrão em nome de um familiar e abrisse uma nova ligação de luz, enquanto negociava a dívida anterior.
Disse ter pago pelo poste, relógio e instalação da luz para o funcionário da ENEL, que informou que dentro de 45 dias a conta em nome de sua mãe chegaria, mas que até aquele momento não havia recebido.
Já em Juízo, a acusada permaneceu em silêncio.
Ocorre que a negativa da acusada, bem como a alegação de ter sido ludibriada por suposto funcionário da ENEL, não merece qualquer credibilidade.
A negativa pura e simples da ré, sem respaldo em elementos probatórios concretos, não tem o condão de afastar a robusta prova produzida pela acusação.
Ao contrário, o que se vê dos autos são provas firmes, fortes e categóricas a indicar a necessidade de responsabilização da acusada.
O policial civil Anderson Faustino França da Silva foi intimado e compareceu à audiência, confirmando que juntamente com seu colega foram acionados por funcionário da empresa ENEL para constatar eventual furto de energia no estabelecimento comercial "Casa da Pamonha".
Relatou que no local foram recepcionados pela ré Angela, que franqueou o ingresso, onde o eletricista da Enel, Hermes, constatou haver uma ligação clandestina.
Informou que havia dois relógios de luz, sendo um desligado por falta de pagamento e outro funcionando normalmente, porém sem registro junto à empresa ENEL.
Da mesma forma, o policial civil Eduardo Magno de Oliveira corroborou integralmente a versão apresentada por Anderson, confirmando que foram acionados por funcionário da ENEL, que no estabelecimento "Casa da Pamonha" foi constatada a existência de ligação clandestina, com dois relógios medidores, sendo um desligado por falta de pagamento e outro funcionando sem registro na concessionária.
A testemunha Hermes Hernane Ribeiro de Almeida, funcionário da ENEL, embora não tenha comparecido à audiência, prestou declarações na fase inquisitorial informando que foi acionado pelo superior para comparecer no local, onde constatou a existência de desvio de energia de um novo ponto, havendo um relógio registrando a entrada de energia no comércio, porém este relógio de nº 16375241 não constava registrado na empresa ENEL, configurando a fraude.
Esclareceu que o relógio era de propriedade da empresa ENEL que foi subtraído e colocado no local, tendo recebido informação da pessoa Angela que o relógio foi colocado por uma empresa terceirizada.
Em face de todos esses elementos, vislumbra-se que a acusada ANGELA CORREA PEREIRA participou da empreitada criminosa em análise.
Neste ponto, é imperioso ressaltar que o crime de furto qualificado pela fraude consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, com emprego de fraude.
No caso específico do furto de energia elétrica, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que constitui crime contra o patrimônio, pois a energia elétrica, uma vez captada, adquire feição de coisa móvel, integrando o patrimônio da concessionária.
A fraude se caracteriza pelo emprego de meio ardiloso para ludibriar a fiscalização da concessionária, como ocorreu no caso em análise com a utilização de medidor não cadastrado.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o furto de energia elétrica mediante ligação clandestina ou adulteração de medidor configura o delito do art. 155, § 3º, do Código Penal.
Defronte a esse panorama teórico, verifica-se a plena adequação da conduta empreendida pela ré ao tipo penal do art. 155, caput c/c § 3º do Código Penal, vez que restou demonstrado que Angela subtraiu energia elétrica da concessionária ENEL mediante emprego de fraude, consistente na utilização de medidor de energia funcionando regularmente, mas sem o devido registro junto à empresa fornecedora, ludibriando assim o sistema de controle e cobrança.
A fraude restou inequivocamente comprovada pela perícia técnica que identificou a existência de medidor em funcionamento sem registro na concessionária, configurando meio ardiloso para burlar a cobrança pelo consumo de energia.
Justamente por esses motivos, as razões defensivas postas pela defesa merecem ser refutadas.
A alegação de que teria sido ludibriada por funcionário da ENEL não encontra qualquer respaldo probatório nos autos, tratando-se de versão isolada e incompatível com a dinâmica dos fatos apurados.
A empresa concessionária possui protocolos rígidos para instalação de medidores, sendo inverossímil que funcionário regularmente credenciado instalasse equipamento sem os devidos registros administrativos.
Ademais, a própria ré admitiu que estava com débito substancial junto à concessionária (cerca de R$ 55.000,00), o que reforça a motivação para a prática da conduta fraudulenta.
O princípio da insignificância não se aplica ao caso, pois o prejuízo de R$ 4.769,35 não pode ser considerado ínfimo, além de que crimes contra serviços públicos essenciais como energia elétrica possuem relevante repercussão social.
A alegação de ausência de dolo não prospera, pois a ré tinha plena consciência de que estava utilizando energia sem o devido pagamento, sendo irrelevante se foi ou não orientada por terceiro.
Diante de todos esses elementos, restou comprovada a prática irrefutável do furto qualificado pela fraude pela conduta típica, ilícita e culpável, cabendo a este juízo proceder à dosimetria da pena nos moldes do sistema trifásico, nos termos do art. 68 do Código Penal.
Assim, atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, fixo à ré pena-base no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias desabonadoras.
Não há agravantes, nem atenuantes.
Não existem outras causas de oscilação a serem consideradas, pelo que torno definitiva a pena imposta para a ré em 1 ano de reclusão, mais pagamento de 10 dias-multa, mantendo a unidade do dia-multa no mínimo legal ante a falta de comprovação de boa situação financeira por parte do acusado.
Ante a ausência de elementos quanto à capacidade financeira da acusada, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §2º do Código Penal).
Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime aberto tendo em vista o montante da pena e a primariedade da ré.
Considerando presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido acusatório para condenar a ré ANGELA CORREA PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, como incursa no art. 155, caput c/c § 3º do Código Penal, ao cumprimento da pena de 1 ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período.
Permito que a acusada recorra em liberdade, considerando a ausência de pedido formulado pelo Ministério Público quanto à sua necessária custódia cautelar.
Nos termos do disposto no artigo 4º, parágrafo 9º, da Lei Estadual nº 11.608/03, arcará a ré com custas processuais correspondentes a 100 (cem) UFESP'S, calculadas ao valor vigente à época do pagamento.
Após o trânsito em julgado, providencie-se: I - comunicação desta decisão ao Tribunal Regional Eleitoral, ao IIRGD e ao Instituto de Identificação de São Paulo; II - remessa dos autos à Vara de Execuções Criminais para cumprimento da pena restritiva de direitos.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: DENISE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 325591/SP) -
04/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:42
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2025 03:42:46, 1ª Vara Criminal da Comarca de.
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04/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:55
Condenação à Pena Restritiva de Direitos - Prestação de Serviços à Comunidade
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03/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 11:04
Juntada de Mandado
-
27/08/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 09:42
Juntada de Mandado
-
22/07/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2025 15:01
Expedição de Ofício.
-
19/07/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
19/07/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
19/07/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
19/07/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
19/07/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/09/2025 01:30:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de.
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12/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 17:08
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:58
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2026 10:30:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de.
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04/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 16:16
Autos no Prazo
-
16/05/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 16:11
Juntada de Ofício
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03/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:29
Autos no Prazo
-
18/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 13:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 15:29
Evoluída a classe de 280 para 283
-
18/12/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 09:18
Recebida a denúncia
-
15/12/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 17:35
Juntada de Petição de Denúncia
-
22/05/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/03/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 09:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/01/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 09:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2022 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/11/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/03/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 12:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/02/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 14:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/02/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 13:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/11/2021 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 14:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/09/2021 14:56
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 13:41
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 13:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2021 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 16:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2021 16:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2021 11:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 11:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2021 02:30
Suspensão do Prazo
-
16/04/2021 17:45
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 02:50
Suspensão do Prazo
-
15/03/2021 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2021 15:20
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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