TJSP - 1002711-46.2024.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002711-46.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Brenda Carla Abrahão Santos - - Gilberto Almeida Santos -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Brenda Carla Abrahão Santos e Gilberto Almeida Santos, em face de Aguia do Sul Transportadora Turística Eireli e Conexão Turismo (Jeniffer Fernanda Moreira Constenla).
Narra a autora Brenda que, em 17 de setembro de 2023, era passageira de um ônibus de propriedade da primeira ré e fretado pela segunda, quando o veículo se acidentou na Rodovia SP-340.
Conforme boletim de ocorrência, o motorista da ré adormeceu ao volante, perdeu o controle do veículo e caiu de um viaduto.
Em decorrência do acidente, a autora, que estava na primeira fileira, sofreu fratura nasal e da maxila, além de diversas lesões em partes moles do rosto, necessitando de cirurgia.
Afirma que o trauma lhe deixou uma cicatriz permanente na testa.
O autor Gilberto, pai de Brenda, alega ter se deslocado de São Paulo a Campinas para prestar auxílio à filha, incorrendo em despesas.
Pedem, ao final, a condenação solidária das rés ao pagamento de: a) danos materiais no valor de R$ 885,06 (sendo R$ 385,06 para Gilberto e R$ 500,00 para Brenda); b) danos morais no valor de R$ 15.000,00 em favor de Brenda; e c) danos estéticos no valor de R$ 15.000,00, também em favor de Brenda.
A ré Águia do Sul apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas locou o veículo para a corré Conexão Turismo, não tendo comercializado a viagem.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, sustentou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, que supostamente não utilizava o cinto de segurança.
Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da culpa concorrente.
Impugnou a existência dos danos morais, materiais e estéticos, afirmando que a autora deveria ter acionado o seguro da empresa para reaver suas despesas.
Pugnou pela improcedência.
Réplica às fls. 173/187.
Reputada a revelia da ré Jeniffer Fernanda Moreira Constenha (Conexão Turismo) às fls. 205. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de transporte de passageiros.
A vulnerabilidade dos autores frente às rés é evidente, o que autoriza a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC.
De início, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré Águia do Sul.
Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício não é presumida, exigindo prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu no caso em tela.
A ré não juntou balanços, extratos ou qualquer documento que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira.
Afasto, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva.
No âmbito das relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do CDC.
A ré Águia do Sul, como proprietária do veículo participou diretamente da prestação do serviço defeituoso, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, juntamente com a empresa que comercializou a viagem.
Superadas as preliminares, passa-se a análise de mérito.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva decorrente de contrato de transporte, o qual encerra uma cláusula de incolumidade, sendo uma obrigação de resultado.
O transportador assume o dever de levar o passageiro são e salvo ao seu destino.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), somente podendo ser afastada se comprovada uma das excludentes de responsabilidade: culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência do defeito.
No caso dos autos, o defeito na prestação do serviço é incontroverso e gravíssimo.
O motorista da ré, seu preposto, adormeceu ao volante, vindo a cair com o ônibus de um viaduto (B.O. fls. 25/78).
Tal fato, por si só, configura a falha que deu causa ao evento danoso.
A tese de culpa exclusiva da vítima por supostamente não utilizar o cinto de segurança não prospera.
Primeiramente, a ré não produziu qualquer prova nesse sentido, não se desincumbindo de seu ônus probatório, que já era seu pela regra geral e foi reforçado pela inversão.
Em segundo lugar, ainda que se admitisse tal fato, ele não teria o condão de romper o nexo causal.
A causa primária e determinante do acidente foi a conduta do motorista, e não a suposta omissão da passageira.
A falta do cinto, no máximo, poderia ter contribuído para a extensão das lesões, o que configuraria culpa concorrente, mas jamais exclusiva.
Contudo, diante da gravidade da falha da ré, tal argumento se torna irrelevante para afastar seu dever de indenizar.
A alegação de que os autores deveriam ter buscado o ressarcimento junto à seguradora também não se sustenta.
A existência de contrato de seguro entre a ré e um terceiro não exime sua responsabilidade direta perante a vítima, sendo uma faculdade do lesado acionar o causador do dano diretamente.
Desta forma, merece acolhimento o pedido de danos materiais.
O autor Gilberto demonstrou despesas com pedágio (fls. 99) e hospedagem (fls. 102), totalizando R$ 249,20.
A autora Brenda comprovou gastos com medicamentos (fls. 98 e 100) no valor de R$ 135,86 e com consulta psiquiátrica (fls. 103) no valor de R$ 500,00.
Somados, os valores totalizam R$ 885,06, que devem ser integralmente ressarcidos.
No tocante aos danos morais, este são evidentes (in re ipsa).
A situação vivenciada pela autora Brenda ultrapassa, em muito, o mero dissabor.
O trauma de sofrer um acidente de tamanha magnitude, com o ônibus caindo de um viaduto, as lesões físicas, a necessidade de cirurgia e o abalo psicológico decorrente do medo e da angústia são inegáveis.
O valor de R$ 15.000,00 se mostra razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para as rés.
Da mesma forma, o dano estético restou configurado.
As fotografias de fls. 94/96 e 181, demonstram a existência de uma cicatriz permanente na testa da autora, uma alteração morfológica que causa constrangimento e afeta sua harmonia física.
O valor pleiteado de R$ 15.000,00 é adequado para compensar o dano sofrido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por Brenda Carla Abrahão Santos e Gilberto Almeida Santos, em face de Aguia do Sul Transportadora Turistica Eireli e Conexão Turismo (Jeniffer Fernanda Moreira Constenla) para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de: i) danos materiais, no valor total de R$ 885,06, sendo R$ 385,06 em favor do autor Gilberto Almeida Santos e R$ 500,00 em favor da autora Brenda Carla Abrahão Santos, todos corrigidos monetariamente pelo IPCA desde os seus respectivos desembolsos, com incidencia de juros moratorios pela Taxa Selic menos o IPCA a partir da citacao; ii) danos morais, em favor da autora Brenda Carla Abrahão Santos, no valor de R$ 15.000,00, a titulo de danos morais, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic menos o IPCA desde a citacao, e de correcao monetaria pelo IPCA desde a presentesentenca; iii) danos estéticos, em favor da autora Brenda Carla Abrahão Santos, no valor de R$ 15.000,00, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic menos o IPCA desde a citacao, e de correcao monetaria pelo IPCA desde a presentesentenca.
Em razão do resultado do julgamento, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: BRUNO RICARDO ABRAHÃO SANTOS (OAB 394618/SP), BRUNO RICARDO ABRAHÃO SANTOS (OAB 394618/SP) -
04/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:51
Julgada Procedente a Ação
-
02/09/2025 11:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 18:50
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 05:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 05:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 11:25
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 11:25
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:45
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 20:12
Juntada de Petição de Réplica
-
26/02/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 19:07
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/12/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2024 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 05:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/09/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2024 04:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:06
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/07/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 19:03
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 19:03
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 19:02
Recebida a Petição Inicial
-
02/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
01/04/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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