TJSP - 1500395-55.2025.8.26.0546
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 02:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500395-55.2025.8.26.0546 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RENATA MOYSES FERREIRA - - FABIOLA INGRID VIEIRA DO NASCIMENTO -
Vistos.
Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964, de 24 de Dezembro de 2019, passo à revisão da decisão de decretação da prisão preventiva a fim de apurar a necessidade de sua manutenção.
A acusadas foram presas em flagrante delito pela suposta prática delitiva descrita no artigo 33, "caput", c.c.
Artigo 40, ambos da Lei nº 11.343/2006, porque, no dia 30 de maio de 2025, por volta das 11h30min, na Rua Polônia, nº 73, Praça Pedro Lopes, bairro Jardim Tropical, nesta cidade e Comarca de Itapira, traziam consigo e tinham em depósito, para fins de tráfico, 29 (vinte e nove) porções de cocaína, em forma de crack, com peso total aproximado de 10,22g (dez gramas e vinte e dois decigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 27/28, auto de constatação preliminar de fls. 29 e laudo de exame químico toxicológico de fls. 108/110.
Flagrante formalmente em ordem e realizada audiência de custódia (fls. 78/80), a prisão das indiciadas foi convertida em preventiva por estarem presentes os requisitos ensejadores para sua decretação, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Denúncia oferecida às fls. 95/97 e notificadas as acusadas em 25/07/2025 (fl. 111 - Renata e fl. 112 - Fabíola).
As acusadas declararam não possuírem condições de constituírem defensores, sendo nomeado defensor dativo para atuar em suas defesas (fl. 113).
Eis a síntese do necessário.
DECIDO.
Trata-se a hipótese dos autos de crime doloso, cuja pena máxima em abstrato supera os 04 (quatro) anos de reclusão (art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal).
Os elementos indiciários atestam a existência do crime e a autoria do delito, sendo a prisão preventiva do denunciado necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a gravidade concreta do crime, evidenciado, no caso, pela natureza (crack) e quantidade da droga apreendida (10,22g). À vista do relatado, observo não ter havido qualquer alteração no contexto fático reportado nos autos, persistindo, por isso, o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Ademais, os requisitos da prisão preventiva foram devidamente aquilatados na oportunidade de sua decretação e, à evidência, ainda se fazem presentes, haja vista a prova da existência do crime, indícios robustos de autoria e a gravidade concreta do fato delituoso imputado ao acusado, conforme exposto acima, redundando assim na contemporaneidade dos fatos que lhe são imputados.
Pelas mesmas razões, inviável a concessão da liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto se revelam inadequadas e insuficientes ao caso em apreço.
Portanto, remanescendo íntegros os elementos autorizadores da custódia cautelar, justificada está a necessidade da manutenção da prisão cautelar, nos exatos termos da decisão de fls. 78/80 Ante o exposto, ficam mantidas as prisões preventivas das denunciadas.
No mais, aguarde-se a apresentação da defesa prévia.
Certidão (fl. 119) - Pela derradeira vez, determino a intimação do defensor das rés, DR.
JUVENAL SANTI LAURI para fins de apresentar defesa prévia, no prazo de dez dias.
Intime-se. - ADV: JUVENAL SANTI LAURI (OAB 101701/SP), JUVENAL SANTI LAURI (OAB 101701/SP) -
29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 09:46
Juntada de Mandado
-
30/07/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 15:55
Juntada de Ofício
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30/07/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2025 23:18
Suspensão do Prazo
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27/06/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:28
Evoluída a classe de 280 para 300
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06/06/2025 21:56
Juntada de Petição de Denúncia
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02/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/06/2025 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/06/2025 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/06/2025 10:11
Recebidos os autos do Outro Foro
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02/06/2025 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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02/06/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/06/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 20:53
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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31/05/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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31/05/2025 13:36
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2025 01:36:06, 1ª Vara.
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31/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 08:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
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30/05/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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