TJSP - 1004306-26.2025.8.26.0161
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 11:09
Expedição de Carta.
-
11/09/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004306-26.2025.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Matheus Alves Almeida -
Vistos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. decido Segundo dispõe o art. 51, I, da Lei 9.099/95, o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer uma das audiências do processo, salvo justo motivo devidamente comprovado.
Na hipótese dos autos, a parte autora não compareceu à audiência designada, muito embora tenha tido ciência inequívoca desta.
Alega a parte autora que anotou equivocadamente a data da audiência, o que teria ocasionado sua ausência.
Contudo, tal justificativa não configura motivo relevante apto a justificar a ausência, tampouco se enquadra nas hipóteses legais de retratação ou nulidade.
A audiência foi regularmente designada e as partes devidamente intimadas, conforme consta nos autos.
Ademais, o princípio da segurança jurídica e o respeito ao calendário processual impõem que as partes acompanhem o andamento do feito, especialmente quando se trata de atos que exigem sua presença.
No caso em apreço, o justo motivo não foi suficientemente demonstrado.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, no importe equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa, quantia esta que nunca poderá ser inferior a 5 UFESP'S, bem como das despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidos na guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 271785/SP) -
08/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:11
Extinto o Processo por Ausência do Autor à Audiência
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28/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 10:25
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/07/2025 10:25:01, Vara do Juizado Especial Cível.
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06/07/2025 18:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 16:00
Expedição de Carta.
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21/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2025 10:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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25/04/2025 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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10/04/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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