TJSP - 1500919-98.2025.8.26.0272
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 06:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/09/2025 06:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/09/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 04:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 09:56
Conclusos para decisão
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03/09/2025 20:07
Juntada de Petição de Denúncia
-
02/09/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 20:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/09/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500919-98.2025.8.26.0272 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS MARQUES GOMES DA SILVA - - GIOVANI AUGUSTO SILVA -
Vistos.
I.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de GIOVANI AUGUSTO DA SILVA e LUCAS MARQUES GOMES DA SILVA, ocorrida na tarde de ontem (28/08/2025), pela suposta prática de tráfico de drogas, resistência e vias de fato (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 329 do Código Penal).
Segundo consta, guardas municipais, durante patrulhamento no Condomínio São Judas, nas proximidades do bloco 8, em frente ao estabelecimento denominado Beer, visualizaram movimentação suspeita em local conhecido como ponto de tráfico.
No local, o indivíduo Giovani teria entregue entorpecente a Fábio, em tese usuário, estando também presentes Lucas e Mateus.
Com a aproximação das viaturas, realizou-se a abordagem.
Foram apreendidos: Fábio: uma porção de substância análoga à cocaína, acondicionada em eppendorf; Giovani: R$ 10,00, cinco pedras de crack e uma porção de cocaína semelhante à entregue ao usuário, além de um aparelho celular Samsung e Lucas: seis eppendorfs de cocaína e R$ 30,00.
Após a voz de prisão, houve resistência, sobretudo por parte de Giovani, que teria agredido fisicamente o guarda Cássio com chutes e tentado desferir cabeçadas contra o guarda Zacarias.
Ambos foram encaminhados ao hospital, não sendo constatadas lesões aparentes.
As declarações dos guardas municipais mostram-se harmônicas e coerentes quanto à posse e comercialização dos entorpecentes, especialmente no que se refere à entrega feita por Giovani a Fábio.
Lucas, por sua vez, confessou os fatos, sendo igualmente flagrado no mesmo contexto.
O Representante do Ministério Público se manifestou pela conversão da prisão em flagrante dos autuados em preventiva, de forma fundamentada.
A defesa, por sua vez, requereu a liberdade provisória dos autuados, também de forma fundamentada.
Este é, em síntese, o relatório.
Passo à decisão.
Os autuados foram encaminhados a exame médico (fls. 66 e 67) e, nesta oportunidade, ao serem indagados sobre a atuação das autoridades policiais durante a prisão em flagrante, o custodiado Lucas não relatou a ocorrência de qualquer abuso ou excesso por parte dos agentes públicos, mostrando-se desnecessárias as medidas previstas no art. 7º do Provimento Conjunto nº 03/2015 da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação à alegação de Giovani que tenha sofrido agressões, observo que o indiciado está sendo investigado, de igual modo, de crime de resistência.
Assim, por ora, entendo que cabe, apenas, nova oitiva dos agentes policiais, de forma circunstanciada, a respeito da alegada lesão.
No mais, ainda que tivesse sido agredido, tal como alegado, isso não importaria, por si só, a invalidade do flagrante, mas apenas a irregularidade de eventual conduta dos agentes.
Uma vez presente a hipótese de flagrante delito, estando o auto de prisão formalmente em ordem e não vislumbrando qualquer ilegalidade evidente na constrição ordenada, não há razões para se determinar o seu relaxamento.No mérito, presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, reputo presente o periculum libertatis para a manutenção da prisão em do autuado GIOVANI AUGUSTO SILVA, já que necessária por conveniência da instrução criminal e para garantia da ordem pública.
No caso, o autuado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, de crime doloso, havendo sérios indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos prestados em solo policial, sendo que a materialidade encontra-se estampada no auto de exibição e apreensão de fl. 60, estando, portanto, presente o fumus comissi delicti.
Com efeito, o crime imputado é concretamente grave, tendo em vista que os autuados guardavam expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, quais sejam, maconha, cocaína e crack, substância esta de efeito devastador ao ser humano, além de dinheiro.
Outrossim, pelo que se depreende das certidões de antecedentes acostada aos autos (fls. 76/78), Giovani ostenta condenações definitivas pelo mesmo delito.
Tais fatores, portanto, demonstram, em cognição sumária, que o autuado está envolvido com o tráfico de drogas nesta cidade, reforçando a necessidade da conversão, principalmente para a garantia da ordem pública, pois uma vez solto, certamente voltaria a delinquir.
As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes, uma vez que o simples comparecimento periódico do autuado em Juízo não o impediria de praticar novos delitos.
Da mesma forma, as proibições previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não seriam eficazes para impedi-lo de reiterar o crime em locais não abrangidos pela decisão judicial, demonstrando a ineficácia das medidas, sendo recomendável a manutenção do agente no cárcere, como garantia da ordem pública.
Nesse contexto, conclui-se que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão ou a concessão de liberdade provisória não é recomendável.
Com efeito, a ordem pública é ofendida quando a conduta do agente provoca algum impacto na sociedade, lesando valores significativamente importantes.
Também é ofendida quando o agente dá mostras de seu desprezo pela legislação, praticando condutas ilícitas dolosas, apostando na impunidade.
Também é oportuno observar que a prisão cautelar, seja a decorrente de flagrante ou a decretada preventivamente, não ofende o princípio da presunção de inocência constitucionalmente previsto ou caracteriza execução antecipada da pena antes da decisão condenatória.
Trata-se, em realidade, de medida acautelatória processual que visa por fim à prática criminosa e assegurar a materialidade do fato e de sua autoria, não contrariando aludido princípio, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: O inciso LVII do art. 5º da Constituição, ao dizer que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, dispõe sobre a culpabilidade e as consequências do seu reconhecimento para o réu; não dispõe sobre a proibição da prisão em flagrante, sobre a prisão preventiva nem sobre a execução provisória do julgado penal condenatório, quando esgotados os recursos ordinários.
A prisão preventiva do réu, de natureza processual, objetiva garantir a aplicação da lei penal e a execução provisória do julgado, não dizendo respeito ao reconhecimento da culpabilidade.
O inciso LXI do artigo 5° da Constituição prevê hipóteses de prisão cautelar, tornando constitucionais as normas da legislação ordinária que dispõem sobre a prisão processual, inclusive para execução provisória pendente recurso de índole extraordinária. (HC 74.972-1 - DJU de 20.06. 1997, p. 28.472).
Por outro lado, a prisão domiciliar somente poderá ser concedida quando ocorrer ao menos uma das hipóteses previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal, exigindo-se, para tanto, prova idônea do requisito.
Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.Na ausência de quaisquer das hipóteses previstas em lei, que é o caso dos autos, não há que se falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Razoável, portanto, a manutenção da custódia cautelar do autuado, para garantia da ordem pública, quer para evitar a reiteração criminosa, quer para resgatar a estabilidade social, que, em casos como o presente, resta severamente comprometida, bem como para prover o regular desenvolvimento da persecução penal.
Já a prisão em flagrante do acusado LUCAS MARQUES GOMES DA SILVA não deve ser convertida em prisão preventiva.
Isso porque, embora presente o fumus comissi delicti, ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
No caso, trata-se de autuado primário, sem antecedentes criminais e a pena máxima, em tese, atribuída ao crime, não suplanta quatro anos de reclusão.
Nesse contexto, incabível a custódia cautelar.
Ademais, diante da natureza delitiva, conjugada com as suas características pessoais, há a possibilidade, caso sobrevenha futura condenação, de aplicação de medida punitiva alternativa ao encarceramento, de modo a não se afigurar razoável a decretação da custódia cautelar.
Além do que, colocado em liberdade, após a advertência, de qualquer modo, se vier a obstruir o regular andamento processual ou descumprir as obrigações determinadas, poderá ser novamente recolhido ao cárcere.
Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de GIOVANI AUGUSTO SILVA, em preventiva, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, expedindo-se, para tanto, mandado de prisão em seu nome, observando-se as formalidades legais; bem como CONCEDO a liberdade provisória ao autuado LUCAS MARQUES GOMES DA SILVA, mediante aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, consistentes em: 1- Não alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; 2- Recolher-se em domicílio ou, na ausência, em albergue, no período noturno e nos dias de folga e 3- Comparecimento em todos os atos do processo.
Lavre-se o termo de advertência e expeça-se alvará de soltura clausulado em nome do autuado Lucas.
Intimem-se". - ADV: BRUNA CRISTINA NEIX NIEBLE DE ALMEIDA (OAB 489034/SP), BRUNA CRISTINA NEIX NIEBLE DE ALMEIDA (OAB 489034/SP) -
29/08/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:42
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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29/08/2025 10:02
Audiência de instrução realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/08/2025 02:00:00, 2ª Vara.
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29/08/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:22
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:21
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:19
Juntada de Certidão
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28/08/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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