TJSP - 0021857-25.2025.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0021857-25.2025.8.26.0100 (processo principal 1036325-79.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Manoel Renato Ventura - Norma Sheila Carvalho de Oliveira -
Vistos.
Cuida-se de pedido de desbloqueio de valor constrito na conta corrente que a executada tem junto ao Banco Bradesco, sob a alegação de que a quantia depositada nessa conta é oriunda de beneficios previdenciários de modo que esses valores estão protegidos pelo manto da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC; também apontou para o fato dos valores até 40 salários mínimos serem considerados impenhoráveis, e que as possibilidades previstas para a flexibilização destas regras não se aplicam ao seu caso.
Intimado a se manifestar, o exequente apontou que a executada não comprovou as suas alegações; que a impenhorabilidade não tem caráter absoluto, por fim, pugnou para que o interesse do credor em receber o seu crédito prevalecesse no presente caso. É a síntese do necessário.
Decido.
Por primeiro, a própria concessão dos benefícios da gratuidade à executada é indício sólido de que a manutenção da constrição da verba poderá impactar no seu mínimo existencial.
No mérito, o pedido de desbloqueio deve ser deferido.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, dando interpretação extensiva aos incisos IV e X do art. 833 do CPC, já decidiu que o numerário de até 40 salários mínimos depositado em conta bancária é impenhorável, independente dele se encontrar depositado em conta corrente, conta poupança ou fundo de investimentos.
A penhora realizada nas contas da executada se subsume, perfeitamente, à essa hipótese, de modo que desfazer o bloqueio realizado é medida que se impõe.
Ademais, a executada comprovou, documentalmente, que recebe o beneficio de prestação continuada a pessoa com deficiência BPC/LOAS (fl. 50), e que esse beneficio é recebido em sua conta corrente junto ao Banco Bradesco (fl. 51/54).
Portanto, trata-se de verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
No mesmo sentido, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES.
INCONFORMISMO DA EXECUTADA.
CONSTRIÇÃO QUE RECAIU SOBRE VALOR DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, CPC.
EXCEÇÕES NÃO CONFIGURADAS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185640-71.2025.8.26.0000; Relator (a):Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores penhorados.
Uma vez que os valores já foram transferidos para conta judicial, expeça-se mandado de levantamento em favor do executado, com urgência reclamada pelo caso.
Por fim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, dentro do prazo de quinze dias.
Int. - ADV: ROBSON DA SILVA DANTAS (OAB 387692/SP), ELLEN GARCIA DOS SANTOS (OAB 336257/SP) -
02/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 14:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/08/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 17:48
Bloqueio/penhora on line
-
13/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/06/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 04:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002938-23.2024.8.26.0482
Moacir Luiz Monari
Laercio Pereira Alves
Advogado: Lucas Diego Laursen Tuponi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2024 11:32
Processo nº 1021678-90.2025.8.26.0224
Colegio Bonvenuto LTDA
Erivaldo Pereira Mourao
Advogado: Joao Batista Mendes Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 14:00
Processo nº 4013107-66.2025.8.26.0002
Condominio K Panamby
Kazzas Incorporacoes e Construcoes S/A
Advogado: Decio Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 21:58
Processo nº 1018974-14.2023.8.26.0309
Daniela Maria da Silva
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2023 12:33
Processo nº 1002325-93.2016.8.26.0575
Banco Bradesco S/A
Johnny Barbosa dos Santos
Advogado: Claudemir Colucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/2016 16:23