TJSP - 1017317-18.2023.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2025 13:42
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017317-18.2023.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Vistos, 1.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, em nome da executada Sirlei e a título de arresto, em nome do co-executado S.R.Muniz, nos termos do art. 830, caput, c/c 854, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Sem dar ciência à parte contrária, nos termos do art. 835, I, do CPC, realize-se a constrição de ativos financeiros existentes, na modalidade ordem de bloqueio simples, conforme dados a seguir: Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Sirlei Rosimeire Muniz; S.
R.
Muniz - Lanchonete Pizzaria; Valor atualizado: R$ 2.473.442,95. 3.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), por carta direcionada ao endereço de citação ou último cadastrado nos autos, após o recolhimento das custas, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC). 4.
Apresentada manifestação da parte passiva, dê-se vista ao exequente para que diga, no mesmo prazo.
Na inércia, certificando-se, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, transferindo-se o montante bloqueado para conta judicial, independentemente de lavratura de termo e de nova intimação da parte devedora.
SE PESSOA JURÍDICA 5.
Caso ocorra excesso de bloqueio de valores, proceda-se ao desbloqueio da quantia excessiva, nos termos do art. 854, § 1°, do CPC. 5.1.
Caso ocorra excesso de bloqueio de valores, deixa-se de determinar, no prazo do art. 854, §1°, do CPC, a liberação imediata, pela necessidade de interpretação coerente dos parágrafos do mencionado dispositivo legal.
Com efeito, no prazo de 5 dias após a intimação, caberá ao executado demonstrar impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva.
Inúmeras são a hipóteses de impenhorabilidade e o juízo, antes da intimação e manifestação da parte devedora, não tem condição de analisar sobre qual conta e quantum merecerá a proteção legal (o extrato fornecido pelo Sisbajud não exibe a origem do dinheiro).
Nesse cenário, havendo deliberação da indisponibilidade por excesso, sem a prévia intimação (ou seja, no prazo de 24 horas após a constrição, conforme § 1° do art. 854), possível que se torne inócua a penhora de ativos.
Veja-se que o dinheiro que subsistir poderá ser classificado como impenhorável, e o montante liberado, se não tiver a mesma natureza, poderá tornar frustrado o legítimo interesse da parte exequente. 6.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser, desde logo, liberados, conforme art. 836 do CPC, fica a parte exequente intimada para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Defiro, outrossim, pesquisas de bens, em nome dos executados, pelos sistemas Infojud (última declaração do imposto de renda) e Renajud, providenciando-se, em seguida: i) intimação da parte credora para ciência e manifestação no prazo de 15 dias; ii) tarja de segredo de justiça em caso de Infojud positivo. 8.
Ocorrendo inércia por prazo superior a 30 dias, ARQUIVEM-SE. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP) -
02/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 13:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/08/2025 18:32
Bloqueio/penhora on line
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25/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 17:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 17:37
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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05/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
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09/08/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 10:12
Juntada de Mandado
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06/06/2024 07:52
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 07:51
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2023 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/11/2023 14:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2023 14:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2023 16:39
Expedição de Carta.
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27/09/2023 16:39
Expedição de Carta.
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27/09/2023 16:38
Recebida a Petição Inicial
-
27/09/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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