TJSP - 1007660-22.2021.8.26.0348
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Maua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 10:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2023 02:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 05:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 10:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raphael Borsato Novelini (OAB 361871/SP), Hudson Francisco de Jesus (OAB 469465/SP) Processo 1007660-22.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Marcio Souza Silva - Reqdo: Matheus Cunha Souza -
Vistos.
Trata-se de ação de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS cumulada com REVISIONAL DE ALIMENTOS ajuizada por Marcio S.
S. em face de Mariana C.
S. e Matheus C.
S. (representado por sua genitora Angela da C.
S.) Sustenta, em síntese, que nos autos nº. 0005224-88.2013.8.26.0348, 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá, foi fixada a obrigação alimentar em favor da menor, no montante de 15% dos rendimentos líquidos em caso de trabalho com vínculo empregatício.
Aponta que Mariana C.
S. passou a residir com o genitor, ora requerente.
Destaca que sua filha teria completado a maioridade e que não estaria estudando atualmente.
Requer a concessão da gratuidade judiciária e aguarda a exoneração da obrigação alimentar.
Juntou documentos (fls. 07/10).
Emenda à inicial às fls. 14/18, seguida dos documentos (fls. 19/61).
Deferida a gratuidade ao autor e determinada inclusão do outro filho no polo passivo (fl. 62).
Nova Emenda à inicial às fls. 64/67.
O autor informou que paga pensão alimentícia à outra filha (Aline E.
G.
S.), fixada em 15% dos rendimentos líquidos em caso de trabalho com vínculo empregatício (autos nº 1009133-77.2020.8.26.0348, 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Mauá), requerendo a fixação dos alimentos devidos ao filho Matheus C.
S. neste mesmo patamar.
A parte autora se manifestou sobre a decisão de fl. 62 (fls. 80/85).
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (fls. 91/92).
Pedido de Habilitação no processo, tendo a parte autora constituído novo advogado (fls. 119/121).
Acórdão Judicial às fls. 152/159 Negaram provimento ao recurso.
Contestação apresentada às fls. 160/168, instruída com documentos (fls. 169/179).
No mérito, afirma que os alimentos fixados intuito familiae, quando há exoneração de um dos alimentandos, não geraria a automática redução no valor da pensão alimentícia.
Sustenta que a parte autora não comprovou a significativa mudança no binômio necessidade-possibilidade, hábil a demonstrar a necessidade de redução nos valores fixados.
Aponta a ocorrência da garantia fundamental da paternidade responsável, o que não gera a redução automática dos valores.
Alega que o menor possui necessidades básicas, que não poderiam ser arcadas pela requerida sozinha, necessitando dos valores até então fixados.
Defende que não pode ser prejudicado pelo requerente possuir mais filhos, sendo que necessita de alimentos tal como seu atual filho, para manter uma vida digna e seus estudos.
Requer a concessão da gratuidade judiciária.
Postula a improcedência da demanda.
Determinada a especificação de provas (fls. 180/181).
A parte ré se manifestou às fls. 184/185 e juntou documentos (fls. 186/209), informando não ter outras provas a produzir.
A parte autora se manifestou, em réplica, às fls. 210/217 (seguida dos documentos às fls. 218/237), requerendo a juntada de novos documentos.
O Ministério Público se manifestou às fls. 241/242, requerendo a juntada de novos documentos pela parte autora.
A parte autora se manifestou à fl. 248 (seguida dos documentos às fls. 249/254 e 258/263).
O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos (fls. 265/269). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária deferida à parte autora (fl. 167), pois é ônus da parte ré trazer aos autos elementos hábeis a justificar a revogação do benefício concedido, o que não o fez.
No mais, os documentos juntados às fls. 51/58; 223/226 e 250/254 comprovam as alegações da parte autora sobre sua situação financeira desfavorável.
De igual forma, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária a ser eventualmente concedida à parte ré (fl. 217), pois é ônus da parte autora trazer aos autos elementos hábeis a justificar a revogação do benefício, o que não o fez.
No mais, os documentos juntados às fls. 187/209 comprovam as alegações da parte ré sobre sua situação financeira desfavorável, de modo que concedo o benefício da gratuidade judiciária à parte ré.
Anote-se.
Procedo ao julgamento do mérito, pois as provas encartadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo.
Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento.
Cinge-se a controvérsia a se apurar a continuidade da obrigação alimentar do autor para com a filha maior de idade que, segundo consta na inicial, não estaria cursando curso superior e estaria residindo com seu genitor.
Controvertem ainda as partes sobre a manutenção do pensionamento no valor atual em beneficio do filho menor de idade, considerando-se a exoneração da filha que alcançou a maioridade.
O demandante ressalta, ademais, que atravessa dificuldade financeira em razão de alimentos fixados em favor de outra filha menor, Aline E.
G.
S. (fls. 249; 250/254 e 258/263), da no patamar de: 15% dos rendimentos líquidos em caso de trabalho com vínculo empregatício (ação de divórcio consensual n.º 1009133- 77.2020.8.26.0348).
Complementa que pagaria ainda despesas pessoais com alimentação, moradia, saúde e higiene buscando assim a exoneração do encargo em relação à filha Mariana C.
S. e, redução do valor devido ao filho Matheus C.
S., no patamar de: 15% dos rendimentos líquidos em caso de trabalho com vínculo empregatício.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos lançados na contestação, de rigor a procedência do feito.
A sobrevivência está entre os direitos fundamentais da pessoa humana e o crédito alimentar consiste no meio adequado para alcançar os recursos necessários à subsistência de quem não consegue por si só prover sua manutenção pessoal, em razão da idade, doença, incapacidade ou impossibilidade.
Os alimentos são destinados a satisfazer as necessidades materiais de sustento, vestuário, educação, habitação, saúde, além do lazer e cultura, devendo as prestações atender à condição social do alimentando, assim como a capacidade econômica do alimentante.
O dever de prestar alimentos decorre, com isso, do poder familiar.
Na espécie sob análise, o motivo no qual repousa a pretensão inicial é, em suma, o advento da maioridade da até então menor Mariana C.
S..
De fato, a pensão alimentícia discutida estabeleceu-se em decorrência do poder familiar da então menor.
Alcançada a maioridade civil, extinguiu-se o poder familiar, cessando, por conseguinte, o dever do genitor de contribuição para o sustento da filha.
Nesse sentido, a lição do eminente Des.
Yussef Said Cahali: A doutrina, de maneira uniforme, inclusive com respaldo na lei, identifica duas ordens de obrigações alimentares, distintas, dos pais para com os filhos: uma resultante do pátrio poder, consubstanciada na obrigação de sustento da prole durante a menoridade (CC, art. 231, IV); e outra, mais ampla, de caráter geral, fora do pátrio poder e vinculada à relação de parentesco em linha reta. (...) O dever de sustento, assim, não é recíproco a benefício dos genitores e cessa com a maioridade do filho. (...) Efetivamente, com a maioridade, pode surgir obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos adultos, porém de natureza diversa, fundada no art. 397 do Código Civil (art. 1.694 do Novo Código Civil); essa obrigação diz respeito aos filhos maiores que, por incapacidade ou enfermidade, não estiverem em condições de prover à sua própria subsistência.
Essa estrita obrigação alimentar entre pais e filhos resultante da relação de parentesco em linha reta terá como pressuposto o estado de necessidade do alimentário e a correlata possibilidade do alimentante de ministrá-lo, sem com isso desatender às suas próprias necessidades e de sua família (Dos Alimentos, RT, São Paulo, 4ª ed., 2002).
Nesse sentido também a jurisprudência: A maioridade extingue o pátrio poder, não havendo mais a obrigação de sustento, podendo se socorrer do art. 397 do CC somente quando o alimentando não possui bens nem pode prover sua própria subsistência pelo seu trabalho, ainda que seja estudante. (RT 727/262).
Em outras palavras, quando da superveniência da maioridade civil dos alimentandos, passa a incidir a interpretação sistemática dos arts. 1.694 a 1.696, 1.703, 1.708, do Código Civil, que faz concluir que a maioridade tem como consequência a mudança da causa da obrigação alimentar, que deixa de ser o dever de sustento decorrente do poder familiar e passa a ser o dever de solidariedade resultante do parentesco (STJ, REsp 911.442/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.05.2007, DJ 11.06.2007, p. 315).
E tal continuidade é possível em razão de casos peculiares como, por exemplo, de filhos recém alçados à maioridade que ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até a colação de grau em curso de ensino superior, respeitado o limite de 24 (vinte e quatro anos) de idade.
Nessas situações e também na fixação de indenização civil a filhos menores, em razão da morte de um dos pais - a jurisprudência aceita a alegação de continuidade da dependência econômica, com fundamento no art. 5º, parágrafo único, inciso IV, do Código Civil, bem como no art. 35, § 1º, da Lei nº 9.250, de 26/12/1995 (Imposto de Renda Pessoa Física), desde que lastreada em outras provas.
Tal dispositivo não faz distinção se o curso universitário é público ou particular, ou se é pago ou não.
Outrossim, quando da superveniência da maioridade civil do alimentando, passa a incidir a interpretação sistemática dos arts. 1.694 a 1.696, 1.703, 1.708, do Código Civil, que faz concluir que a maioridade tem como consequência a mudança da causa da obrigação alimentar, que deixa de ser o dever de sustento decorrente do poder familiar e passa a ser o dever de solidariedade resultante do parentesco (STJ, REsp 911.442/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.05.2007, DJ 11.06.2007, p. 315).
No mais, a presente ação iniciou-se como sendo um pedido de homologação de acordo da exoneração de alimentos de forma consensual em relação à filha maior de idade.
Não há controvérsia quanto à exoneração da obrigação alimentar do autor para com a filha maior de idade, que concorda com o pedido inicial.
Portanto, em relação à filha Mariana C.
S., há de ser reconhecido o pedido de exoneração.
No que tange ao menor Matheus C.
S., os alimentos ainda são devidos, masc comportam redução com fundamento no binômio necessidade-capacidade.
Conforme trazido aos autos às fls. 21/23 e 152/154, ao que parece, os alimentos foram fixados intuito familiae, o que, num primeiro momento não acarretaria a pretendida redução automática, sendo revertidos em beneficio do filho menor.
Contudo, na hipótese dos autos o autor comprovou que já efetua pagamento de alimentos para outra filha menor de idade, de modo que, evidente o impacto financeiro em seus rendimentos hábil a desequilibrar a equação econômica e interferir em sua sobrevivência.
Cumpre notar que a obrigação alimentar recai sobre ambos os genitores, não podendo assim o autor ser responsabilizado de forma exclusiva pelo sustento da prole.
Logo, comprovado o pagamento de alimentos para nova prole, visto que o autor paga, à título de pensão alimentícia, 15% dos rendimentos líquidos em caso de trabalho com vínculo empregatício (autos nº.1009133-77.2020.8.26.0348), de rigor o acolhimento do pedido.
Neste raciocínio, há de se reconhecer que o autor demonstrou a efetiva alteração de sua capacidade financeira.
Neste esteio é o artigo 1.699 do Código Civil: "Se, fixados alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.".
O principal fundamento da ação revisional de alimentos é justamente a cabal demonstração de que houve efetiva alteração do binômio alimentar, em especial quanto à condição econômica do alimentante, tudo isto em obediência à prevalência dos interesses do menor alimentando (neste sentido: CAHALI, Yussef Said.
Dos Alimentos.
São Paulo: RT, 1984, p. 591).
Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a diretriz pela qual "(...) A modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes, constitui elemento condicionante da revisão e da exoneração de alimentos, sem o que não há que se adentrar na esfera de análise do pedido, fulcrado no art. 1.699 do CC/02" (STJ 3ª T.
REsp 1027930/RJ Relª.
Minª.
Nancy Andrighi j. 03.03.2009 DJe 16.03.2009).
Note-se que, no caso dos autos, a atual situação parte autora é desfavorável, necessitando da redução para manutenção do mínimo necessário. É o entendimento do E.
TJSP: "REVISIONAL DE ALIMENTOS CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A INCAPACIDADE DO ALIMENTANTE DE CONTINUAR CUMPRINDO A OBRIGAÇÃO ANTERIORMENTE ASSUMIDA CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJAM A REVISÃO DA VERBA - REDUÇÃO DO VALOR AJUSTADO QUANTIA QUE MELHOR ATENDE AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 1694, DO CÓDIGO CIVIL - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO." (destaquei) (TJSP; Apelação Cível 1001063-19.2021.8.26.0160; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Descalvado - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2022; Data de Registro: 11/05/2022).
EXECUÇÃO Alimentos Pensão de 60% do salário-mínimo destinada a dois filhos Exoneração em relação a um deles Pensão que deve ser paga pela metade à alimentanda restante - Única interpretação possível dos títulos apresentados - Recurso desprovido.(destaquei). (TJSP; Agravo de Instrumento 2135927-98.2023.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -4ª Vara; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023).
Para a revisão, é necessária a prova de substancial alteração na situação do alimentante ou do alimentado e a parte autora comprovou a alegada modificação de sua situação financeira, com redução seguindo a manifestação ministerial a respeito, de modo a preservar o mínimo ao menor para atendimento de suas necessidades básicas, que não serão suprimidas por eventual convalescença de seu genitor e tampouco pode a menor exercer labor para providenciar seu próprio sustento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: 1) EXONERAR Marcio S.
S. da obrigação de pagar pensão alimentícia devida à sua filha Mariana C.
S., assim como de eventual obrigação in natura; 2) Determinar a REDUÇÃO do pagamento da pensão alimentícia devida ao seu filho Matheus C.
S. para: a) 15% (quinze por cento) de seus vencimentos, sem os descontos, incidindo este percentual sobre férias, 13º salário, horas extras e eventuais verbas rescisórias, excluíndo-se apenas o FGTS (fl. 29).
Proporcionalmente, em caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego, o autor pagará ao réu 50% do salário-mínimo à título de pensão alimentícia.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 800,00, com base no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil.
Todavia, a exigibilidade da verba fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à parte ré nesta oportunidade (art. 98, § 3º do CPC).
Face à procedência da demanda, comprovada a inexistência da obrigação alimentar e havendo risco de prejuízo irreparável ao autor diante da irrepetibilidade dos alimentos, concedo a tutela de urgência para IMEDIATA EXONERAÇÃO do pensionamento, independente do trânsito em julgado da presente sentença.
Se o caso, a presente sentença, assinada digitalmente, servirá como ofício à empregadora (ou ao INSS), a fim de cessar IMEDIATAMENTE os descontos realizados à título de pensão alimentícia, na folha de pagamento do autor, tão logo receba esta sentença-ofício, pois encerrada a obrigação alimentar em relação à filha Mariana C.
S..
Logo, a empregadora deverá aplicar o novo percentual de descontos em favor do filho menor Matheus C.
S., que continuará a receber a pensão alimentícia.
Deverá o autor providenciar a impressão e encaminhamento à sua empregadora.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC.
Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ.
Cientifique-se o Ministério Público.
P.I.C. -
24/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:35
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 13:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 13:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 15:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 15:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 16:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/08/2023 09:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 21:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/07/2023 15:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/07/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2023 15:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/07/2023 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/06/2023 16:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/06/2023 14:44
Mandado devolvido #{resultado}
-
20/06/2023 14:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/03/2023 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/03/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 07:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2023 10:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/02/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 09:05
Mandado devolvido #{resultado}
-
08/12/2022 10:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/11/2022 00:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/10/2022 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2022 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 11:41
Mandado devolvido #{resultado}
-
30/09/2022 16:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2022 11:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2022 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/09/2022 05:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/09/2022 19:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2022 16:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2022 15:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/06/2022 08:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2022 13:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 05:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2022 01:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/04/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 12:25
Mandado devolvido #{resultado}
-
04/03/2022 11:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/02/2022 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2022 06:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2022 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2022 17:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/02/2022 17:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/02/2022 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2022 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/02/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2022 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 14:18
Mandado devolvido #{resultado}
-
16/12/2021 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2021 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2021 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2021 11:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/12/2021 10:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2021 01:11
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2021 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/11/2021 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/11/2021 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2021 15:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/11/2021 13:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2021 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2021 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/11/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2021 17:29
Mandado devolvido #{resultado}
-
15/10/2021 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/10/2021 17:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/08/2021 07:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2021 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2021 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2021 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2021 15:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2021 14:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2021 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2021 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2021 13:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2021 13:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/08/2021 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2021 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2021 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2021 18:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2021 15:07
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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