TJSP - 1008268-52.2025.8.26.0292
1ª instância - 12º-Gabinete de Trabalho do Desembargador - Jose Luiz Monaco da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008268-52.2025.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos Cesar Gonçalves -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a decisão de fls. 53/55, sob fundamento de omissão (artigo 1022, inciso I e II, do CPC). É o relatório.
O recurso não merece acolhida.
Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração, mesmo aqueles com fins de prequestionamento, é suprir, se existentes, omissões, contradições ou obscuridades no julgado, nos limites traçados no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015 (art. 535 do CPC/1973), o que não se vislumbra na hipótese dos autos.
In casu, a decisão de fls. 53/55 apreciou todas as questões suscitadas, não existindo nenhum aspecto a ser sanado.
Verifica-se, portanto, que a decisão contra a qual se insurge a parte embargante não se mostra infirmada por qualquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Desta forma, REJEITO OS EMBARGOS, persistindo a decisão tal como lançada, inexistindo obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas.
Anote-se.
Intimem-se as partes, observando-se o disposto no no artigo 50, da Lei nº 9099/95.
Intime-se.
Jacareí, 25 de agosto de 2025. - ADV: MATHEUS HENRIQUE LIMA GODOY (OAB 108466/PR), RODRIGO AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 498601/SP) -
25/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
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23/08/2025 03:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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