TJSP - 1003646-63.2024.8.26.0453
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 08:56
Prazo Intimação - 15 Dias
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003646-63.2024.8.26.0453 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pirajuí - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Adriano Marcelo Caria de Oliveira - Magistrado(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE.
PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
RECURSO INOMINADO OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FORÇA DO PUIL 0001148-52.2025.8.26.9061 E REFORMA DA SENTENÇA QUE ACOLHEU PEDIDO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE À PARTE AUTORA, AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO; 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL O PAGAMENTO DA GESS À PARTE AUTORA E A LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS PAGAMENTOS, ANTE A LC 1.416/21.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3 A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE FOI INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.157/11 E É DEVIDA AOS SERVIDORES QUE ESTEJAM EM EXERCÍCIO NA SECRETARIA DA SAÚDE E AUTARQUIAS A ELA VINCULADAS, BEM COMO NAS UNIDADES DE SAÚDE DE SECRETARIAS E AUTARQUIAS QUE ESTIVEREM OU VIEREM A SER INTEGRADAS MEDIANTE DECRETO, AO SUS/SP. 4.
O ARTIGO 8º DA REFERIDA LEI DISPÕE NO ANEXO XI A FUNÇÃO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA ENTRE AS CATEGORIAS QUE FAZEM JUS À GESS. 5.
A UNIDADE EM QUE LOTADA A PARTE AUTORA É INTEGRADA AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 57.741/2012. 6.POSSÍVEL A LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO, ANTE A LC 1.416/24, QUE UNIFICOU A CARREIRA DE POLICIAL PENAL E VEDOU O PAGAMENTO DA GESS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
RECURSO IMPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: “1.
A PARTE AUTORA FAZ JUS AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE”.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LCE Nº 1.157/11, ART. 20; DECRETO ESTADUAL Nº 57.741/2012, ART. 1º.
LC 1.146/24 Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Heber de Paula Santos (OAB: 433488/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/09/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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03/09/2025 11:26
Julgado Virtualmente
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30/08/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:00
Julgamento Virtual Iniciado
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27/08/2025 17:28
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:13
Expedido Termo de Intimação
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19/08/2025 10:54
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 15:03
Processo Cadastrado
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18/08/2025 12:29
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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