TJSP - 1001571-87.2025.8.26.0462
1ª instância - 02 Civel de Poa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001571-87.2025.8.26.0462 - Inventário - Inventário e Partilha - Renata Anneke Christl Ambriola Oku - - Remko Jan Ambriola - - Alexander Christiaan Ambriola - - Patrick Willy Ambriola - - Sabrina Talina Ambriola Tramontini - - Andrew Muriel Maximiano Ambriola -
Vistos. 1) Deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emendar a exordial para: (i) Juntar procuração assinada, uma vez que a procuração acostada às fls. 27/28 encontra-se sem assinatura. 2) O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso do espólio, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, não há presunção de hipossuficiência.
A simples declaração de pobreza feita pelo inventariante não basta para o deferimento automático do pedido.
Cabe ao inventariante comprovar que o espólio não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais ou, em sua ausência, que tal impossibilidade se estenda aos herdeiros.
Assim, antes do indeferimento, oportunizo ao interessado o direito de comprovar a alegada insuficiência financeira.
Desse modo, deverá a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias: apresentar documentos idôneos que demonstrem a impossibilidade do espólio (ou dos herdeiros) de arcar com as custas e despesas processuais, ou, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas iniciais e demais despesas processuais, sob pena de extinção do feito sem nova intimação (art. 485, IV, CPC).
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: RAFAEL BASSI STERN (OAB 420310/SP), RAFAEL BASSI STERN (OAB 420310/SP), RAFAEL BASSI STERN (OAB 420310/SP), RAFAEL BASSI STERN (OAB 420310/SP), RAFAEL BASSI STERN (OAB 420310/SP), RAFAEL BASSI STERN (OAB 420310/SP) -
17/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 02:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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