TJSP - 1004641-07.2023.8.26.0358
1ª instância - 03 Cumulativa de Mirassol
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:44
Petição Juntada
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15/05/2024 10:20
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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15/05/2024 10:12
Certidão de Cartório Expedida
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13/05/2024 12:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/05/2024 09:40
Contrarrazões Juntada
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30/04/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 12:08
Remetido ao DJE
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29/04/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/04/2024 18:02
Apelação/Razões Juntada
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03/04/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 00:07
Remetido ao DJE
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02/04/2024 15:01
Julgada Procedente a Ação
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21/02/2024 11:33
Conclusos para Sentença
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20/02/2024 18:20
Petição Juntada
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01/02/2024 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/01/2024 00:08
Remetido ao DJE
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25/01/2024 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/01/2024 17:14
Contestação Juntada
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05/12/2023 06:47
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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05/12/2023 06:47
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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02/12/2023 06:46
AR Positivo Juntado
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02/12/2023 05:46
AR Positivo Juntado
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23/11/2023 05:12
Certidão Juntada
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23/11/2023 05:12
Certidão Juntada
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23/11/2023 05:12
Certidão Juntada
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23/11/2023 05:12
Certidão Juntada
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22/11/2023 12:35
Carta Expedida
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22/11/2023 12:35
Carta Expedida
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22/11/2023 12:35
Carta Expedida
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22/11/2023 12:35
Carta Expedida
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11/10/2023 13:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/10/2023 14:59
Petição Juntada
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10/10/2023 09:51
Petição Juntada
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09/10/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2023 10:36
Remetido ao DJE
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06/10/2023 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/10/2023 16:53
Contestação Juntada
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05/10/2023 16:50
Contestação Juntada
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04/10/2023 10:09
Decurso de Prazo
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02/10/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/09/2023 13:36
Remetido ao DJE
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29/09/2023 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/09/2023 08:50
Petição Juntada
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21/09/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2023 00:12
Remetido ao DJE
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19/09/2023 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/09/2023 07:45
AR Positivo Juntado
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14/09/2023 07:45
AR Positivo Juntado
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12/09/2023 06:45
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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09/09/2023 06:46
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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07/09/2023 05:45
AR Positivo Juntado
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05/09/2023 14:05
Certidão de Cartório Expedida
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30/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 1004641-07.2023.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Itaú Unibanco S/A - Da análise da inicial e da documentação juntada, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, qual sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, a liminar deve ser deferida, para averbar a existência da presente ação nas matrículas dos imóveis 7308 e 683, para que terceiros tenham conhecimento da demanda judicial e não possam alegar desconhecimento.
Há verossimilhança na tese de fraude contra credores, pois o patrimônio da devedora do banco autor foi transferido para familiares.
O esvaziamento indica ser o caso de consilium fraudis familiar.
O perigo na demora é evidente, posto que a coisa cuja alienação aqui é impugnada pode ser transferida para terceiros de boa-fé, prejudicando os interesses da instituição financeira autora.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar para determinar a averbação da existência desta demanda nas matrículas dos dois imóveis relacionados na inicial, fls. 13, item 01, qual seja, matriculas nº 7308 e 683, do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol.
A presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício.
As folhas indicadas neste parágrafo deverão ser anexadas ao ofício.
O autor comprovará a respectiva averbação no prazo de trinta dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, advertindo-se que, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC).
Outrossim, sem prejuízo do dever do requerente de buscar por conta própria eventuais endereços do requerido, caso não encontrado o requerido, desde que requeridas pela parte autora e comprovado previamente o recolhimento de eventuais custas devidas, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, mediante o pagamento de custas, se não beneficiário da justiça gratuita..
Com a resposta, dê-se ciência, para manifestação no prazo de 05 dias.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Consigno, desde já, que os endereços encontrados em razão da determinação supra ainda não diligenciados deverão o ser, sob pena de nulidade, expedindo-se carta com AR ou mandado para citação (conforme o caso), devendo a parte autora providenciar o necessário, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Fica desde já, indeferido eventual pedido de citação por edital, antes de esgotadas as diligências para localização pessoal, através das pesquisas eletrônicas disponíveis neste Juízo.
Em caso de inércia da parte autora superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova determinação, certifique-se, publique- se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta (diligência do juízo), no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. -
29/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
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28/08/2023 17:32
Carta Expedida
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28/08/2023 17:32
Carta Expedida
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28/08/2023 17:32
Carta Expedida
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28/08/2023 17:32
Carta Expedida
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28/08/2023 17:32
Carta Expedida
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28/08/2023 17:31
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2023 10:02
Conclusos para decisão
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25/08/2023 09:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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