TJSP - 1002118-54.2025.8.26.0260
1ª instância - 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002118-54.2025.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Digital Fast Ltda. - - Fast Print & System Ltda - ACFB Administração Judicial Ltda -
Vistos.
Fls.971/976: As recuperandas requerem a concessão de tutela de urgência para determinar: (i) à Telefônica Brasil S/A (Vivo) o imediato restabelecimento dos serviços de telecomunicações essenciais, interrompidos em descumprimento de ordem judicial prévia, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00; e (ii) à Aurum Softmatic Ltda. (Contmatic Phoenix) a retomada dos serviços de sistema informatizado de folha de pagamento, igualmente suspensos em razão de débitos sujeitos ao processo recuperacional, também sob pena de multa diária de R$ 50.000,00.
Alegam que há risco de paralisação de suas atividades e prejuízos relevantes, inclusive trabalhistas e contratuais.
Juntaram documentos às fls.977/1000.
Intimada (fl.1001), a administradora judicial apresentou manifestação às fls.1007/1014, destacando que as credoras Telefônica Brasil S/A (Vivo) e Aurum Softmatic Ltda. encontram-se regularmente arroladas na relação de credores e que os débitos apontados referem-se, em princípio, a período anterior ao pedido de recuperação judicial (21.07.2025).
Assentou que a interrupção dos serviços essenciais prestados pelas referidas empresas viola a decisão anteriormente proferida (fls. 381/388), que vedara a suspensão por débitos concursais, e opinou pelo deferimento da tutela de urgência para o restabelecimento imediato dos serviços.
Quanto à Aurum Softmatic Ltda., sugeriu a expedição de ofício para retomada do sistema bloqueado, sem prejuízo de intimação das Recuperandas para esclarecimentos sobre eventuais débitos posteriores ao pedido recuperacional.
Decido.
Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A documentação apresentada pelas recuperandas, corroborada pela manifestação da administradora judicial, comprova a presença do fumus boni iuris, evidenciado pela essencialidade dos serviços prestados pelas credoras Telefônica Brasil S/A (Vivo) e Aurum Softmatic Ltda. (Contmatic Phoenix), consistentes, respectivamente, na manutenção de serviços de telecomunicações e no fornecimento de sistema informatizado de folha de pagamento, ambos indispensáveis ao regular desenvolvimento das atividades empresariais.
Consta dos autos decisão anterior (fls. 381/388) que determinou às credoras a abstenção de interromper serviços essenciais por débitos sujeitos à recuperação judicial, medida esta que visa assegurar a preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/05).
Ademais, a administradora judicial confirmou que as credoras encontram-se regularmente arroladas na relação de credores (fls. 1007/1014) e que os débitos referem-se, em princípio, a período anterior ao pedido de recuperação, estando, portanto, sujeitos ao regime do concurso.
O periculum in mora também se encontra evidenciado, uma vez que a interrupção dos serviços de comunicação e gestão trabalhista compromete o funcionamento da atividade econômica, com potencial de gerar prejuízos imediatos não apenas às recuperandas, mas também a seus empregados, fornecedores e clientes.
A medida se impõe para garantir a eficácia do processo recuperacional, a continuidade das atividades empresariais e a observância da decisão anteriormente proferida, razão pela qual o pedido deve ser acolhido.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: 1.Determinar à Telefônica Brasil S/A (Vivo) que restabeleça, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, os serviços de telecomunicações prestados às recuperandas, abstendo-se de qualquer nova interrupção motivada por débitos sujeitos à recuperação judicial, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 2.Determinar à Aurum Softmatic Ltda. (Contmatic Phoenix) que restabeleça, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, o sistema informatizado de folha de pagamento fornecido às recuperandas, igualmente sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO para cumprimento pelas recuperandas, que deverão providenciar sua protocolização junto às credoras e comprovar nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a adoção da medida.
Intime-se. - ADV: ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP) -
08/09/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002118-54.2025.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Digital Fast Ltda. - - Fast Print & System Ltda - ACFB Administração Judicial Ltda - No prazo de 48 horas, recolha a recuperanda o valor de R$628,50 (na Guia FEDTJ - Cod. 435-9), referente à despesa de publicação do edital de fls.999, tendo em vista que apresenta 2.095 caracteres (incluindo os espaços) e nos termos do ProvimentoCSMnº2.684/2023 (DJE 31/01/2023) o valor é de 0,008 UFESP (R$0,30) por caractere. - ADV: ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP) -
03/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 02:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000261-68.2022.8.26.0462
Valdinei Evangelista de Oliveira
Elizeu Marques da Silva
Advogado: Patricia Bueno Ferreira de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2016 11:05
Processo nº 0024919-63.2024.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Adriano Felix da Silva
Advogado: Cassio Luis de Aguiar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2024 12:46
Processo nº 0024919-63.2024.8.26.0050
Adriano Felix da Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Cassio Luis de Aguiar
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 09:01
Processo nº 0024919-63.2024.8.26.0050
Adriano Felix da Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Cassio Luis de Aguiar
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2025 08:00
Processo nº 0018049-28.2025.8.26.0224
Carolina Ferreira dos Santos Costa
Hospital Neurocenter LTDA.
Advogado: Lindinez Costa Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2023 11:46