TJSP - 1008648-30.2025.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008648-30.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Sergio Granato Dantur -
Vistos. 1) Fls. 30/31: Recebo como emenda da petição inicial.
Tendo em vista que o comprovante de endereço em nome do autor pertence à competência territorial deste Foro Central e o esclarecimento quanto à regularização da representação processual, dê-se prosseguimento ao feito. 2) O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95, de sorte que deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação.
Eventual pedido de dispensa da audiência de conciliação resta desde já indeferido, já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento.
Nesse sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, "ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação.
Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação" (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Teoria e Prática. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p. 168).
Assim, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2024 e uma vez que a Lei nº 9.099/95, em seu art. 16, estabelece que a parte ré será citada para comparecer em audiência de conciliação, estimulando a solução consensual do conflito, REMETAM-SE OS AUTOS À FILA do CEJUSC para designação de audiência de conciliação virtualem data a ser determinada pela serventia, citando-se o réu e intimando-se ambas as partes, observando-se ainda que o não comparecimento injustificado, no que diz respeito à parte autora, conduzirá à extinção do feito e, no que diz respeito à parte ré, fará com que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial.
No mais, inviável a análise de eventual pedido de reconsideração até para garantir a razoável duração do processo, pois em trâmite nesta Vara mais de 20.000 processos.
Em caso de irresignação, a questão demanda recurso próprio. 3) Ficam ainda a parte autora e respectivo patrono intimados a informar, no prazo de 10 dias, os endereços eletrônicos (e-mails) deambospara o envio delinkcom indicação de data e hora de acesso à audiência virtual a ser designada, caso a informação não conste da petição inicial. 4) Ficam as partes advertidas que esta vara conta com elevada distribuição processual.
A utilização indiscriminada do modelo "petições diversas" prejudicará a análise célere dos processos. É ônus da parte, ao realizar o peticionamento, categorizar corretamente as manifestações, sob pena de gerar atraso ao processo.
Intimem-se. - ADV: ALINE RODRIGUES SACOMANO (OAB 167496/SP) -
04/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
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06/05/2025 23:42
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 21:39
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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