TJSP - 1008873-49.2025.8.26.0566
1ª instância - 04 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008873-49.2025.8.26.0566 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Geraldo Novato da Silva - - Terezinha Souza de Santana da Silva - Vistos, 1.
Fazendas Públicas: intimem-se via Portal Eletrônico (Comunicados Conjunto nºs 418/20, 508/18 e 667/21), para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública do Município, do Estado e da União. 2.
Confinantes: citem-se por mandado os confrontantes individualizados na inicial e pág. 33, bem como seus respectivos cônjuges, se casados forem.
Além disso, tendo em vista o disposto na Súmula 391 do STF, segundo a qual o confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião, a fim de prevenir nulidade, não basta a citação dos confinantes indicados na inicial, cabendo ao oficial encarregado das diligências percorrer toda a linha de confrontação do imóvel e aí citar todas as pessoas localizadas, mesmo que não constem do mandado, para apresentarem defesa, caso queira (RIBEIRO, Benedito Silvério.
Tratado de Usucapião. 5ª Ed.
Saraiva.
São Paulo: 2007. pp. 1263).
Assim, determino ao Oficial de Justiça que percorra toda a linha de confrontação do imóvel e cite todos os proprietários, possuidores ou detentores dos imóveis limítrofes, bem como os respectivos cônjuges se casados forem, devendo colher os dados de qualificação dos citandos (nome completo, estado civil, documento de identificação, endereço residencial).
O Oficial de Justiça deverá, ainda, citar eventual possuidor do próprio imóvel usucapiendo, colhendo os respectivos dados de qualificação, caso não se trate da(s) parte(s) autora(s), pois, nos termos da Súmula nº 263 do STF, in verbis: o possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião. 3.
Proprietário Registrário: são proprietários registrários, no caso em tela: 1 - ESPÓLIOS DE SATURNINO BRANCO; MARINA ZANININ BRANCO; ANTONIO GARCIA FILHO; ODETE BRANCO GARCIA representados por LEILA BRANCO GARCIA DE OLIVERIA AMÊNDULA e GILSON BRANCO GARCIA; 2 ESPÓLIOS DE WALDEMAR PÁSQUA e ANÉSIA BRANCO PASQUA representados por ANTONIO CARLOS BRANCO PASQUA, os quais deverão, juntamente com seus cônjuges se casados forem, ser citados por mandado ou, conforme o caso, carta precatória. 4.
Edital: desde já, por economia processual, publique-se o edital de que cuida o art. 259, I do CPC, mas não apenas para a citação de eventuais interessados como também de todos os confinantes, proprietários registrários e respectivos herdeiros e cônjuges indicados na inicial, citação que valerá para a hipótese de, ao longo do processo, não serem localizados. 5.
O prazo para apresentação de resposta é de 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. 6.
Uma vez ultimado o ciclo citatório, darei vista ao Ministério Público para manifestação. 7.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO DE AZEVEDO (OAB 221990/SP), GUSTAVO DE AZEVEDO (OAB 221990/SP) -
02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:12
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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