TJSP - 0042114-17.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:32
Situação de Arquivado Administrativamente
-
15/09/2025 15:32
Processo encaminhado para o Arquivo
-
15/09/2025 15:22
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
08/09/2025 14:35
Prazo
-
03/09/2025 17:59
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
03/09/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 08:11
Prazo Intimação - 10 Dias
-
03/09/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0042114-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Criminal - São Paulo - Requerente: Moises Gomes de Castro -
Vistos.
Cadastrado o pedido de assistência judiciária para fins de revisão criminal e encaminhados os autos à Defensoria Pública, sobreveio manifestação no sentido da inexistência de fundamento de fato ou de direito para a revisão criminal.
Com efeito, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, o d. defensor deixou de arrazoar a revisão criminal.
Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas.
Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena.
No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento.
Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional.
Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor.
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício.
Int. e arquive-se.
São Paulo, 29 de agosto de 2025 .
CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal (Assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres.
Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) -
01/09/2025 17:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
01/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:45
Despacho
-
28/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:11
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 13:09
Autos entregues em carga ao Defensoria Pública.
-
18/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 12:27
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 00:00
Publicado em
-
27/11/2024 16:09
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:10
Processo Cadastrado
-
27/11/2024 12:09
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011226-36.2024.8.26.0004
Edp Sao Paulo Distribuicao de Energia S....
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 11:32
Processo nº 1538660-33.2023.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Genival Joao Tozzatti
Advogado: Bruna Fernanda Casquel Porpeta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2025 16:18
Processo nº 0001716-61.2023.8.26.0356
Mirian Barros Marcos
Elektro Redes S.A
Advogado: Eduardo Aurelio Rodrigues Hidalgo Bomtem...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2024 10:36
Processo nº 1000217-31.2020.8.26.0097
Guilherme Venancio Barros
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Gabriel Henrique Andrade Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2020 17:54
Processo nº 1000217-31.2020.8.26.0097
Guilherme Venancio Barros
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Gabriel Henrique Andrade Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2020 17:35