TJSP - 1001351-17.2024.8.26.0659
1ª instância - 01 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001351-17.2024.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Edson Bueno da Silva Junior - Liberty Seguros S/A - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Edson Bueno da Silva Junior em face de Yelum Seguros S/A (antiga Liberty Seguros S/A), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento da indenização integral do veículo segurado, no valor de R$ 320.203,00 (trezentos e vinte mil e duzentos e três reais), corrigido monetariamente pela tabela do IPCA-E, a partir da data do aviso do sinistro, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.
A partir da vigência da Lei 14.905/2024, observe-se a nova redação do art. 406, §1º do CC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, atualizado pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação e com juros de mora a partir do trânsito em julgado, sendo que, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, deverá ser observada a nova redação do art. 406, §1º do CC.
Condeno a ré ao pagamento dos 80% restantes das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a sucumbência parcial.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará à multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, §3º, CPC), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em havendo recurso adesivo, igualmente deve ser intimada a parte contrária para apresentar resposta.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se. - ADV: JOAO VICTOR BICALHO CESAR (OAB 183871/MG), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP) -
25/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 18:52
Juntada de Petição de Réplica
-
28/02/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/02/2025 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 05:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 07:21
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:49
Expedição de Carta.
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20/01/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/01/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/10/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 16:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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