TJSP - 0010794-13.2009.8.26.0278
1ª instância - Saf de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010794-13.2009.8.26.0278 (278.01.2009.010794) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Alutom Metais Ltda Me - Ciência à parte executada sobre a decisão de fls. 89/92: "
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade pugnando pelo reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa e da prescrição.
Instada a se manifestar, a excepta pugnou, em síntese, pela regularidade da exação. É o relatório.
Fundamento e decido. 1) Conversão dos Autos Físicos em Digitais Considerando a não oposição da parte exequente, declaro os autos convertidos em digitais. 2) Polo Passivo - Regularização Ante a informação de alteração da razão social da parte executada (fls. 65/73), determino a correção do polo passivo da ação.
Providencie a serventia as devidas alterações no sistema informatizado. 3) Cabimento da Objeção ou Exceção de Pré-Executividade Em tese, as questões suscitadas pela parte excipiente são suscetíveis de apreciação por meio de exceção de pré-executividade, pois não demandam dilação probatória (v.
REsp n. 1.136.144/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 9/12/2009, Tema STJ 262; REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22/4/2009, Tema STJ 108; REsp n. 1.104.900/ES, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, j. 25/3/2009, Tema STJ 103 e 104).
Nesse sentido, a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Assim, conheço da exceção. 4) Processo Administrativo Desconhecimento A alegação da parte excipiente de desconhecimento da existência do processo administrativo que deu azo ao crédito tributário não tem como ser conhecida, à míngua de prova documental do alegado (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Ademais, o crédito exequendo, sujeito a lançamento de ofício, prescinde da instauração de processo administrativo para sua constituição.
Descabida, por seu turno, a alegada ausência de cerceamento de defesa que maculasse o crédito exequendo. À petição inicial basta vir instruída com a certidão de dívida ativa, título executivo extrajudicial que goza de presunção de certeza e liquidez, incumbindo à parte executada, ora excipiente, elidi-la pelas vias defensivas pertinentes. É o que consta do artigo 6º. da Lei n. 6.830/80, sendo certo que nenhum outro documento adicional é exigível para viabilizar o processamento da pretensão executiva.
Satisfeita, outrossim, a exigência do artigo 2º., inciso III, da referida Lei, estando a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida indicados na certidão, ainda que sucintamente. 5) Nulidade da Certidão de Dívida Ativa Consoante disposto no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º., parágrafo 6º. c.c. o parágrafo 5º. da Lei n. 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa deverá preencher integralmente os seguintes requisitos: i. nome do(s) devedor(es), do(s) corresponsável(is) e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; ii. o valor devido, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, iii. origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, mencionando especificamente a disposição da lei em que seja fundado; iv. a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; v. a data e o número da inscrição em dívida ativa; e vi. o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Compulsando o feito, infere-se, aparentemente, que a Certidão de Dívida Ativa que instruiu a exordial está revestida de todas as formalidades legais, até porque, a dívida ativa, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º, caput, da Lei n. 6.830/890), que não foi ilidida por quaisquer argumentos da parte excipiente. 6) Prescrição do Crédito Tributário Multa Ambiental 6.1) Termo a quo do Prazo Prescricional Ao crédito inscrito subjaz imposição de multa ambiental, de natureza não tributária, donde a aplicabilidade da disciplina do Decreto n. 20.910/32 e não do Código Tributário Nacional, a estabelecer prazo quinquenal de prescrição em seu artigo 1º., prevalecendo o entendimento firmado no julgamento, na sistemática dos recursos repetitivos, do RESp n. 1.105.442/RJ, de ser de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (v.
STJ AgRg no REsp 1.384.835/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/09/2013; TJSP, Agravo de Instrumento 2315054-59.2024.8.26.0000, Rel.
Luis Fernando Nishi, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, j. 04/11/2024).
Todavia, se tratando de multa ambiental verifica-se como termo inicial do prazo prescricional o término do prazo para pagamento após o encerramento do processo administrativo (v.
STJ, REsp 1112577/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, j. 09/12/2009; STJ, AgRg no REsp 1.363.437/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/11/2013; TJSP, Apelação Cível 1023163-85.2020.8.26.0100, Rel.
Nogueira Diefenthaler, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, j. 09/03/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2142939-71.2020.8.26.0000, Rel.
Nogueira Diefenthaler, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, j. 04/03/2021). 6.2) Causas Suspensivas e Interruptivas do Prazo Prescricional 6.2.1) Interrupção Cumpre consignar que o despacho judicial que ordena a citação em execução fiscal passou a interromper a prescrição apenas com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05, de 09 de fevereiro de 2005.
Referido preceito, por disciplinar norma processual, tem aplicação imediata, contudo, esta causa interruptiva deve ser posterior a sua entrada em vigor.
No entanto, não pode ser imputada à Fazenda Pública a demora na prolação do despacho que ordena a citação da parte executada.
Caso não haja qualquer desídia do fisco na cobrança do tributo devido, incidirá, na espécie, o disposto na Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, que possui redação idêntica ao da Súmula n. 78 do extinto Tribunal Federal de Recursos, e no artigo 240, parágrafo 3º., do Código de Processo Civil.
Ademais, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (v.
REsp n. 1.120.295/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12/5/2010, Tema STJ 383; AgInt no REsp n. 1.789.899/PE, Rel.
Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 15/8/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.882.137/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 8/8/2022).
Também neste sentido o disposto artigo 240, parágrafo 1º., do Código de Processo Civil, in verbis: A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação, bem como em relação ao processo executivo, no artigo 802, parágrafo único, do mesmo codex, in verbis: A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação. (grifei) 6.2.2) Suspensão É aplicável às dívidas de natureza não tributárias o disposto no artigo 2º., parágrafo 3º., da Lei Lei n. 6.830/80, que dispõe que a inscrição da dívida ativa suspenderá a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo o referido prazo (v.
TJSP, Agravo de Instrumento 2228476-64.2022.8.26.0000, Rel.
Paulo Ayrosa, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, j. 24/02/2023; TJSP, Apelação Cível 1001641-36.2017.8.26.0252, Rel.
Marcelo Berthe, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, j. 17/03/2022). 6.3) Prescrição Caso sub judice Com essas diretrizes, compete analisar o caso dos autos.
Pretende parte excepta compelir a parte excipiente ao pagamento de multa, com a referência dos exercícios e respectivas inscrições/vencimentos descritos na certidão de dívida ativa que embasa o executivo fiscal.
Na hipótese, verifica-se: i. data da lavratura do auto de infração lavrada em 15.07.2003, ii. data da notificação da lavratura/imposição da multa em 22.07.2003, iii. data do trânsito em julgado administrativo em 12.08.2003, e iv. data do decurso da última notificação em 06.05.2004; v. inscrição da dívida ativa em 11.03.2009; e vi. ajuizamento do executivo fiscal em 03.08.2009.
Considerando a data da última notificação, que deve ser reputado como o prazo para pagamento após o encerramento do processo administrativo, a data para inscrição em dívida ativa, os 180 (cento e oitenta) dias de suspensão do prazo prescricional e a data da distribuição da ação, verifica-se que não transcorreu o lustro legal, portanto, não há que se falar em prescrição. 7) Dispositivo Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade interposta, e, em consequência, determino o prosseguimento da execução fiscal.
Incabível a sucumbência, em razão da rejeição do incidente (v.
REsp n. 1.358.837/SP, REsp n. 1.764.405/SP, REsp n. 1.764.349/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 10/3/2021, Tema STJ 961; AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/3/2022). 8) Prosseguimento do Feito Considerando a recusa dos bens oferecidos à penhora (fls. 20), defiro o bloqueio de ativos financeiros até o limite do débito atualizado, nos moldes do artigo 7º, inciso II, da Lei 6.830/80.
Proceda-se via SISBAJUD, autorizado desde logo o desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, o que considero inferior a 10% do salário-mínimo ou 10% do débito exequendo, o que for menor.
Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, pela imprensa (artigo 12, caput, da Lei 6.830/80), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, bem assim do prazo para oposição de embargos, se se tratar da primeira penhora.
Na ausência de assinatura própria no aviso de recebimento da carta de citação, intime-se o executado revel pessoalmente, por carta ou por oficial de justiça, conforme o caso (artigo 12, parágrafo 3º, da Lei 6.830/80).
Desnecessária a intimação pessoal da parte executada citada por edital, a contrario senso do artigo 12, parágrafo 3º, da Lei 6.830/80 e porque inaplicável o preceito do artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que tem por finalidade dar efetiva ciência da penhora, o que não seria cumprido com nova intimação ficta.
Ao contrário, o próprio ato de constrição patrimonial já é meio mais efetivo para dar à parte executada efetiva ciência de que proferido ato judicial contra si.
Aplica-se, na hipótese, a regra geral da parte revel do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo do convênio sem a transferência pela instituição financeira, cobre-se por meio eletrônico e, persistindo o silêncio, tornem conclusos para direcionamento do bloqueio às contas da própria instituição financeira.
Convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil), no valor integral do débito, aguarde-se o decurso do prazo para embargos.
Após, desde que apresentado o formulário competente, se o caso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente e intime-se-a a se manifestar sobre a satisfação do crédito, presumindo-se, no seu silêncio, a concordância com a extinção da execução pelo pagamento.
Caso contrário, deverá requerer o que de direito em termos de prosseguimento, trazendo demonstrativo atualizado do débito com a dedução do valor levantado, a partir da data do bloqueio.
No silêncio, suspenda-se o curso da execução, nos moldes do artigo 40, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80, pelo prazo de 1 ano.
Decorrido o novo prazo sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º daquele preceito, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente.
Int.
Itaquaquecetuba, 25 de novembro de 2024." - ADV: CAROLINA PADOVANI DIAS (OAB 242192/SP), ORLANDO DOS SANTOS BOUÇAS II (OAB 178997/SP) -
04/09/2025 14:18
Conclusos para decisão
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12/08/2025 00:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/12/2024 06:43
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:47
Bloqueio/penhora on line
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14/11/2024 18:12
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
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29/11/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2023 07:06
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 09:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/10/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 16:33
Conclusos para despacho
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30/10/2023 16:15
Conclusos para despacho
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14/10/2022 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2022 06:40
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 15:22
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2022 16:09
Conclusos para decisão
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08/08/2022 14:33
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
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17/05/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
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17/05/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
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17/05/2022 11:42
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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16/05/2022 16:27
Recebidos os autos do Advogado
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05/05/2022 13:58
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
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05/05/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2017 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2017 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2016 16:44
Ato ordinatório
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07/10/2016 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2016 16:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/11/2012 12:00
Mudança de Classe Processual
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27/10/2011 12:00
Aguardando Providências
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02/03/2010 12:00
Aguardando Providências
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11/01/2010 12:45
Recebimento de Carga
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14/12/2009 18:44
Carga Outro
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04/12/2009 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
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02/12/2009 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2009 12:00
Aguardando Prazo
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25/08/2009 12:00
Aguardando Digitação
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04/08/2009 15:30
Recebimento de Carga
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04/08/2009 15:18
Carga à Vara Interna
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04/08/2009 14:54
Correção de Processo
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03/08/2009 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2009
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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