TJSP - 1004331-02.2021.8.26.0348
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Maua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 05:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 14:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/06/2024 11:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/06/2024 08:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 14:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/06/2024 09:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/06/2024 09:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2023 15:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 09:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2023 09:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2023 15:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2023 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 09:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/10/2023 14:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Caroline de Araújo Caetano Martins (OAB 484709/SP) Processo 1004331-02.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Luis Carlos Sousa de Matos -
Vistos.
Trata-se de ação de FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS com pedido de tutela de urgência ajuizada por Luis F.
S.
C., representado por sua genitora Lanna K.
S.
C., em face de Luis C.
S. de M., alegando, em síntese, que é filho do réu, conforme documento de identidade anexo, sem receber auxílio por parte do réu, contando apenas com sua genitora.
Pugna pelos benefícios da gratuidade judiciária, pela manutenção da guarda provisória unilateral em favor da genitora e o arbitramento dos alimentos provisórios, fixados da seguinte maneira: 1/3 dos rendimentos líquidos em caso de trabalho com vínculo empregatício e 50% do salário mínimo em caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego, fazendo sugestão quanto às visitas.
Ao final, aguarda a condenação do réu ao pagamento dos alimentos em definitivo, a fixação da guarda definitiva unilateral materna e a regulamentação das visitas.
Juntou documentos (fls. 11/19).
Deferida a gratuidade judiciária e os pedidos provisórios foram parcialmente deferidos (fls. 20/22).
Deferido pedido de pesquisa via Infojud, a fim de localizar o CPF do réu.
Além disso, determinado pesquisas do endereço do requerido via Infojud, Siel e Sisbajud (fl. 44).
Resultado das pesquisas (fls. 48/53).
Determinada expedição de ofícios às empresas de telefonia (Tim, Oi, Vivo, Claro e Nextel) às fls. 74/75.
Resposta dos ofícios às fls. 79/88.
A parte autora requereu a citação por edital (fl. 99).
Deferida a citação por edital (fl. 101).
Realizada a citação por edital (fl. 103).
Decorrido o prazo sem resposta, foi intimada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial (fls. 109/110).
Contestação por negativa geral apresentada às fls. 116/118, requerendo a improcedência da demanda.
O Ministério Público opinou pela parcial procedência do pedido (fls. 125/128). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Procedo ao julgamento do mérito, pois as provas encartadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo.
Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento.
Passo ao exame do mérito.
A parte ré foi citada por edital, motivo pelo qual passou a intervir a Defensoria Pública como Curadora Especial (art. 72, II do CPC), apresentando contestação por negativa geral.
Ainda que admitida a contestação por negativa geral, é certo que nesta hipótese não se aplica o ônus da impugnação específica dos fatos.
Isso porque abrange todas as questões passíveis de impugnação, tornando controvertida a matéria, não se aplicando os efeitos da revelia.
Nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não há de se falar em presunção de veracidade do quanto alegado na inicial.
Todavia, os elementos do processo autorizam a procedência do pedido.
A filiação está devidamente comprovada por meio de documento colacionado aos autos, de modo que cabe ao réu o exercício do poder familiar, plexo de deveres que compreende especialmente, segundo o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o sustento, a guarda e a educação dos filhos.
A sobrevivência está entre os direitos fundamentais da pessoa humana e o crédito alimentar consiste no meio adequado para alcançar os recursos necessários à subsistência de quem não consegue por si só prover sua manutenção pessoal, em razão da idade, doença, incapacidade ou impossibilidade.
Os alimentos são destinados a satisfazer as necessidades materiais de sustento, vestuário, educação, habitação, saúde, além do lazer e cultura, devendo as prestações atender à condição social do alimentando, assim como a capacidade econômica do alimentante.
O dever de prestar alimentos decorre, com isso, do poder familiar.
A obrigação alimentar, portanto, não se questiona.
De acordo com a norma contida no §1º, do artigo 1.694, do Código Civil, segundo a qual os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o dever de prestar alimentos pressupõe a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
Trata-se do chamado binômio necessidade/possibilidade, princípio orientador da questão.
Aliás, os alimentos devidos pelos pais aos filhos menores são incondicionais e, por isso, não podem os mesmos, alegando que não têm condições, sem prejuízo da própria subsistência, se eximir de pagar a pensão dos filhos, ou oferecer pensão insignificante às necessidades daqueles, ou que viole a dignidade das pessoas envolvidas (trecho tirado da Apelação Cível nº 0014408-24.2013.8.26.0007, 7ª Câmara de Direito Privado do E.
TJSP, rel.
Des.
Miguel Brandi, j. 29.1.2014, v.u.).
No caso em tela, impossível, por ora, aferir a capacidade financeira do alimentante, porque ausente nos autos qualquer documento nesse sentido face a contestação por negativa geral.
As necessidades alimentares do requerente menor, por sua vez, são presumíveis.
Portanto, considerando o número de alimentados (um), entendo que os alimentos devam ser fixados da seguinte maneira: 1) Em caso de desemprego ou trabalho autônomo, o réu pagará o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo para o menor, depositados em conta-corrente todo o dia 10 de cada mês, em conta corrente indicada pela parte autora nos autos ou em outra que venha a ser indicada futuramente; 2) Caso a parte alimentante venha a trabalhar com vínculo empregatício ou a receber benefício previdenciário, deverão ser descontados 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, bonificações de qualquer espécie, férias, horas extras e verbas rescisórias, excluindo-se as de caráter indenizatório, PLR, vale-refeição e alimentação, INSS e FGTS.
O arbitramento se afigura condizente com a necessidade de um filho e as possibilidades de um pai que não será demasiadamente onerado a ponto de não conseguir se sustentar, devendo ser responsabilizado pelo sustento de seu filho.
Na fixação de guarda, deve se considerar a manutenção da situação atual em respeito à condição de pessoa em desenvolvimento.
Com efeito, "o instituto da guarda precisa ser vocacionado a servir de proteção integral menorista, com o propósito de preservar a integridade fisiopsíquica de crianças e adolescentes, assegurando-lhes seu crescimento e desenvolvimento completo, à salvo de ingerências negativas que possam ser proporcionadas no âmbito patrimonial ou pessoal, pela ausência, omissão, abuso ou negligência dos genitores ou responsáveis.
A guarda, assim, compreendida a partir da normatividade constitucional, deve cumprir uma importante função de ressaltar a prioridade absoluta do interesse menoril, contribuindo para evitar o abandono e o descaso de pais ou responsáveis para com menores e para permitir-lhes um feliz aprimoramento moral, psíquico e social." Ademais, não há evidências de que o menor esteja em risco sob os cuidados da genitora, até porque as condições adequadas desta para o exercício de tal encargo são presumidas, razão pela qual o pleito inicial há de ser acolhido, mantendo-se a guarda unilateral materna.
Importante considerar que a guarda unilateral não impede o genitor de participar da vida da prole, assim como das decisões que envolvem o seu bem estar e desenvolvimento, posto que a dissolução do matrimônio/união estável não afeta o exercício do poder familiar, tampouco obsta o convívio com os filhos menores.
As visitas ocorrerão quinzenalmente, em finais de semana alternados, com retirada na residência da genitora a partir das 09:00 horas do sábado e devolução até as 18:00 horas do domingo, com direito de pernoite.
Havendo feriado prolongado, inclusive com dia-ponte, a data de retirada do menor poderá ser antecipada para a véspera do início e/ou postergada para o último dia do respectivo período.
No período de férias escolares, ficará a primeira metade com o genitor e a outra metade com a genitora, invertendo-se esta ordem no ano seguinte.
Quanto ao Natal e Ano Novo, será de modo alternado: nos anos ímpares, o Natal e a véspera serão passados com a genitora e o Ano Novo e véspera com o genitor, invertendo-se o direito nos anos pares.
O aniversário do menor será comemorado um ano em companhia da genitora e no ano seguinte em companhia do genitor.
E dia das mães, dia dos pais, bem como o aniversário de cada um dos genitores, o menor passará o dia com o homenageado, independentemente do fato do dia de visita respectivo ser de outro genitor. É evidente que o regime de vistas ora fixado não será definitivo, podendo ser alterado mediante acordo entre as partes ou por nova decisão judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito para: 1) ATRIBUIR à autora/genitora a GUARDA UNILATERAL do menor; 2) FIXAR O REGIME DE VISITAS em favor do réu conforme os termos estabelecidos no corpo da sentença, salvo acordo entre as partes; 3) CONDENAR o réu ao pagamento de alimentos ao filho nas seguintes proporções: a) Em caso de desemprego ou trabalho autônomo, o réu pagará o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo para o menor, depositados em conta-corrente todo o dia 10 de cada mês, em conta corrente a ser indicada pela parte autora (fl. 04); b) Caso a parte alimentante trabalhe com vínculo empregatício ou venha a receber benefício previdenciário, deverão ser descontados 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, bonificações de qualquer espécie, férias, horas extras e verbas rescisórias, excluindo-se as de caráter indenizatório, PLR, vale-refeição e alimentação, INSS e FGTS.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Face à sucumbência/causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios destinados ao FUNDEPE que fixo por equidade em R$ 900,00 (novecentos reais), com base no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC.
Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs.
Expeça-se o termo de guarda definitivo.
Expeça-se, ainda, a certidão de honorários ao(à) advogado(a) dativo(a) (fl. 110), intimando-o(a) para encaminhamento da respectiva certidão quando de sua expedição.
Por celeridade, a presente sentença servirá como ordem para desconto da pensão alimentícia a qualquer empresa que o requerido venha a prestar serviços ou ao INSS, devendo ser impresso e encaminhado por qualquer das partes interessadas.
Alterações na conta bancária para depósito da pensão poderão ser comunicadas diretamente pela representante legal do menor à empregadora do réu ou ao INSS, sendo desnecessária a intervenção judicial para tal fim.
Oportunamente, providencie a representante legal o encaminhamento desta sentença-ofício à empregadora/INSS.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Vista à Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial.
Cientifique-se o Ministério Público.
P.I.C. -
24/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:22
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 10:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 19:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/08/2023 06:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/08/2023 11:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2023 06:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 10:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/07/2023 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 13:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/05/2023 09:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/04/2023 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/04/2023 16:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/03/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 11:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/03/2023 18:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2023 18:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/03/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 18:39
Mandado devolvido #{resultado}
-
23/02/2023 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/02/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 12:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2023 08:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2023 07:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/01/2023 10:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/01/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 10:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/01/2023 10:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/01/2023 13:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/01/2023 15:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/01/2023 14:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/01/2023 08:45
Protocolizada Petição
-
13/01/2023 08:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 23:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/11/2022 00:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/11/2022 11:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/11/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 10:59
Mandado devolvido #{resultado}
-
11/11/2022 10:59
Mandado devolvido #{resultado}
-
01/09/2022 15:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/08/2022 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/08/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 12:46
Mandado devolvido #{resultado}
-
19/08/2022 12:46
Mandado devolvido #{resultado}
-
12/07/2022 10:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/07/2022 21:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/07/2022 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/07/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 12:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/07/2022 12:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/07/2022 12:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/06/2022 19:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2022 07:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/03/2022 14:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/03/2022 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2022 15:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/03/2022 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/02/2022 07:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2022 16:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 00:52
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 07:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/11/2021 18:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/11/2021 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2021 16:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/11/2021 16:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/11/2021 06:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/11/2021 17:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/11/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2021 17:04
Mandado devolvido #{resultado}
-
28/07/2021 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/07/2021 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/07/2021 12:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/05/2021 10:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2021 11:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/05/2021 19:22
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/05/2021 18:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/05/2021 18:04
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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