TJSP - 1002093-17.2025.8.26.0462
1ª instância - 02 Civel de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002093-17.2025.8.26.0462 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Condominio Paradiso - Cosmo Matias Silva Milani Sociedade Individual de Advocacia - REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE FLS. 1539/1540 somente para o Embargado, tendo em vista que o nome de seu patrono não constou da publicação de fls. 1542/1543.
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por CONDOMÍNIO PARADISO em face de COSMO MATIAS SILVA MILANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, visando à desconstituição do título executivo que fundamenta a Ação de Execução nº 1001060-89.2025.8.26.0462.
O embargante requereu a concessão da justiça gratuita e efeito suspensivo aos embargos.
Sustenta a inexequibilidade do contrato por ausência de testemunhas, a ilegitimidade da sociedade de advocacia para cobrança fundada em contrato firmado com pessoa física, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, bem como o excesso de execução.
A gratuidade da justiça foi indeferida, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento.
Conforme comunicação acostada às fls. 1537, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de tutela provisória, deferiu a liminar no referido recurso para determinar o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas processuais, até o julgamento definitivo do agravo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tomo ciência da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento que autorizou o processamento dos presentes embargos independentemente do recolhimento das custas iniciais.
Cumpra-se o determinado.
Passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, bem como a prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso em exame, vislumbra-se, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris).
As alegações do embargante no sentido de que o crédito exequendo não ostenta os atributos da liquidez e exigibilidade revelam-se relevantes e aptas a justificar a suspensão da execução até ulterior dilação probatória.
Sustenta-se que parte dos serviços advocatícios foi prestada sob contrato anterior, firmado com pessoa física, que não previa honorários de êxito; que os valores foram calculados com base equivocada; e que alguns processos estariam em trâmite ou teriam demandado atuação parcial.
Tais questões demandam análise mais aprofundada, incompatível com a celeridade e rigidez da via executiva.
O perigo de dano de difícil reparação (periculum in mora) também se evidencia.
O prosseguimento dos atos executivos, com possível constrição de valores expressivos do condomínio, antes da definição judicial sobre a existência e extensão da dívida, pode comprometer a regular administração condominial e a prestação de serviços essenciais, acarretando prejuízos irreversíveis.
Diante da robustez dos fundamentos apresentados, é possível excepcionar, no caso concreto, a exigência de garantia prévia do juízo, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade.
Desse modo, (i) determino o regular processamento destes embargos independentemente do recolhimento das custas processuais, até ulterior julgamento; (ii) defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, com fundamento no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil; (iii) determino a suspensão da ação de execução nº 1001060-89.2025.8.26.0462 até ulterior deliberação; (iv) traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução; (v) intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, I, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: COSMO MATIAS SILVA MILANI (OAB 411565/SP), SHIRLEI DE CARVALHO SOARES RAGANICCHI (OAB 225124/SP) -
27/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 18:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
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05/08/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 18:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 15:30
Pedido de Assitência Indeferido
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13/06/2025 15:43
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 09:57
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
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15/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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