TJSP - 0005637-58.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:52
Situação de Arquivado Administrativamente
-
15/09/2025 12:52
Processo encaminhado para o Arquivo
-
15/09/2025 12:30
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
12/09/2025 12:15
Prazo
-
03/09/2025 13:31
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
03/09/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:40
Prazo Intimação - 10 Dias
-
03/09/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0005637-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Criminal - São Paulo - Requerente: Jose Nailton da Silva Ferreira -
Vistos.
Cadastrado o pedido de assistência judiciária para fins de revisão criminal e encaminhados os autos à Defensoria Pública, sobreveio manifestação no sentido da inexistência de fundamento de fato ou de direito para a revisão criminal.
Com efeito, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, o d. defensor deixou de arrazoar a revisão criminal.
Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas.
Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena.
No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento.
Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional.
Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor.
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício.
Int. e arquive-se.
São Paulo, 28 de agosto de 2025 .
CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal (Assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres.
Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) -
28/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
28/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:46
Despacho
-
28/08/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:50
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 18:04
Autos entregues em carga ao Defensoria Pública.
-
25/02/2025 00:00
Publicado em
-
20/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:22
Processo Cadastrado
-
20/02/2025 12:20
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028830-81.2022.8.26.0003
Evidence Previdencia S/A
Claudio Hideo Kawamura
Advogado: Ana Rita dos Reis Petraroli
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 12:23
Processo nº 1047321-78.2025.8.26.0053
Regina Aparecida da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Edson Aparecido Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2025 16:30
Processo nº 1004173-17.2017.8.26.0176
Banco Bradesco S/A
Andre Luiz de Lima
Advogado: Raphael Lunardelli Barreto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2017 14:01
Processo nº 1047321-78.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Regina Aparecida da Silva
Advogado: Edson Aparecido Carvalho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 10:34
Processo nº 1001480-03.2025.8.26.0072
Carlos Henrique Matheus Inocencio
Caf Agro Consultoria em Gestao Empresari...
Advogado: Mateus Guilherme Chiarotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 18:30