TJSP - 1088798-81.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 15:30
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
01/09/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088798-81.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Kátia Regina Correia Silva -
Vistos.
Nos termos do art. 2º, caput, da Lei Federal n. 12.153/10, "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
E o § 4º daquele dispositivo legal define ser tal competência absoluta em se cuidando de Comarca onde já esteja instalado Juizado Especial da Fazenda Pública. "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas." Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CONDENATÓRIA - COMPETÊNCIA Recurso interposto contra r. decisão que determinou a remessa dos autos originários ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos - Competência absoluta - Ausentes as hipóteses que excepcionam a competência do JEFAZ (art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09) - Imperiosa a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública pertinente - Precedentes - Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050832-66.2024.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024)" Bem assim, reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo, caso é de redistribuir a ação ao Juízo competente, o Juizado Especial da Fazenda Pública desta capital.
Int. - ADV: LUANA DA PAZ BRITO SILVA (OAB 291815/SP) -
29/08/2025 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/08/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 08:46
Conclusos para decisão
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29/08/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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