TJSP - 1050205-28.2024.8.26.0114
1ª instância - Sef de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1050205-28.2024.8.26.0114 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - João Carlos Esteves Raimundo - Vistos, Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por João Carlos Esteves Raimundo em face da Prefeitura Municipal de Campinas, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 1504432-68.2022.8.26.0114.
O embargante alega que a dívida de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, referentes aos exercícios de 2013 a 2022, objeto da execução fiscal, já foi quitada nos autos do processo de Cumprimento de Sentença nº 0006363-84.2002.8.26.0114, por meio de sub-rogação de valores decorrentes da arrematação de imóvel.
Neste contexto, o embargante requereu, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio do valor de R$ 17.490,74 (dezessete mil quatrocentos e noventa reais e setenta e quatro centavos) de sua conta-corrente.
Argumenta que esses recursos são indispensáveis para custear o tratamento de saúde de sua esposa, que se encontra acometida por câncer, indicando a urgência e o risco de dano irreparável.
Por fim, o embargante pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos, pela declaração de inexigibilidade da cobrança, pela extinção da execução fiscal e pela condenação da Fazenda Pública ao pagamento das verbas de sucumbência. É o relatório.
Decido.
O embargante, por meio de declaração de hipossuficiência e da descrição de sua situação financeira agravada pela doença grave de sua esposa, demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Desse modo, com fulcro nos artigos 98 e 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, defiro a gratuidade de justiça ao Embargante.
Em relação à tutela de urgência, pleiteada para o desbloqueio do valor de R$ 17.490,74 (dezessete mil quatrocentos e noventa reais e setenta e quatro centavos), é fundamental verificar a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito do Embargante é evidenciada pelos documentos que instruem a inicial.
A decisão judicial de 21 de maio de 2021, o pedido de Mandado de Levantamento Eletrônico formulado pelo próprio Procurador do Município em 19 de agosto de 2021, e o comprovante de "Mandado Gravado" com a indicação de que o valor foi "Enviado ao BB" em favor do Município de Campinas, nos autos do processo nº 0006363-84.2002.8.26.0114, formam um conjunto probatório robusto.
Tais elementos sugerem fortemente a quitação dos débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2013 a 2022, que são objeto da presente execução fiscal.
A cobrança, nesse cenário preliminar, parece decorrer de um erro administrativo na contabilização e baixa da dívida pela Fazenda Municipal.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está patente.
O embargante comprovou que sua esposa está em grave estado de saúde, enfrentando um diagnóstico de câncer que exige urgência no tratamento.
Os valores bloqueados são apresentados como essenciais para custear exames, medicamentos, alimentação adequada e despesas de translado, sendo cruciais para assegurar o mínimo existencial da família.
A demora na liberação desses recursos pode acarretar danos irreparáveis e, potencialmente, irreversíveis à saúde da esposa do Embargante, tornando o prosseguimento do bloqueio insustentável diante da situação emergencial.
O próprio Embargante cita o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que trata da impenhorabilidade de valores destinados à subsistência.
Considerando a forte probabilidade do direito de que a dívida executada já se encontra paga e o grave perigo de dano decorrente da situação de saúde da esposa do Embargante, a concessão da tutela de urgência para o desbloqueio dos valores é medida que se impõe.
Ademais, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano justifica a atribuição de efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução Fiscal, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
A suspensão da execução fiscal principal é razoável e prudente, evitando atos expropriatórios indevidos até o julgamento final da causa, especialmente considerando a tese de dívida já quitada.
Por fim, a Fazenda deixou de apresentar os cálculos dos valores devidos após o levantamento na ação de conhecimento.
Diante do exposto: Defiro a gratuidade de justiça em favor do Embargante João Carlos Esteves Raimundo e concedo a tutela de urgência para determinar o IMEDIATO DESBLOQUEIO do valor de R$ 17.490,74 (dezessete mil quatrocentos e noventa reais e setenta e quatro centavos) da conta-corrente do Embargante.
Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício/mandado para as providências de liberação do montante.
Por fim, de acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal".
Por isso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, caberá à parte embargante emendar a petição inicial, trazendo aos autos as cópias das principais peças da ação executiva, em especial, da CDA e cálculos da dívida, além da certidão da respectiva citação e, se o caso, termo/auto de penhora ou comprovante de depósito judicial.
Os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo; e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: CRISTINA JANES DE SOUZA (OAB 441718/SP) -
29/08/2025 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:43
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
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20/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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