TJSP - 0012129-29.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012129-29.2025.8.26.0562 (processo principal 1014234-93.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sabrina da Silva Rodrigues - - Raphael Valeriano da Silva Barrios - Empresa de Ônibus Pássaro Marron S/A - Diante da quitação do débito ( fls. 144 dos autos principais ), julgo a presente execução extinta, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se guia de levantamento, conforme formulário de fls. 147 dos autos principais ou caso não tenha sido juntado o respectivo formulário, o exequente deverá providenciar o mesmo para confecção do mandado de levantamento eletrônico.
Em arremate, caso exista, considera-se intimada a parte que depositou em cartório mídia e ou objeto para sua retirada no prazo de 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das NSCGJ.
Decorrido o prazo supra, após certificação nos autos, autorizo a z. serventia a providenciar a destruição da(s) mídia(s)/objetos.
No mais, certifique-se a serventia se o(a) executado(a) procedeu o recolhimento de 1% (caso a instauração dos autos de cumprimento de sentença tenha sido realizado até a data de 02/01/2024), ou de 2% (caso a instauração dos autos de cumprimento de sentença tenha sido realizado a partir de 03/01/2024) sobre o valor do crédito satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé, ou quando improcedentes os embargos do devedor, em conformidade ao artigo 55, parágrafo único, incisos, I, II, III, da Lei 9099/95.
Em se constatando falta de recolhimento, intime-se o(a) executado(a), no prazo de 60 dias, a proceder a devida regularização, sob pena de inclusão na dívida ativa, nos termos do artigo 1.098, § 2º das NSCGJ.
Observadas as formalidades legais, ao arquivo. - ADV: FABIO DE POSSIDIO EGASHIRA (OAB 244458/SP), SABRINA DA SILVA RODRIGUES (OAB 429487/SP), SABRINA DA SILVA RODRIGUES (OAB 429487/SP) -
03/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:09
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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03/09/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 20:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
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20/08/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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