TJSP - 1019456-84.2024.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019456-84.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Givaldir José da Silva -
Vistos.
Givaldir José da Silva ajuizou Ação de concessão / restabelecimento de benefício decorrente de acidente de trabalho contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando, em síntese, que foi inicialmente contratado pela empregadora em 05/02/2012, tendo sido recontratado em 05/02/2013, trabalhando como ajudante geral desde então, o trabalho exigido é fisicamente árduo e, em 2019, passou a apresentar fortes dores na região lombar e nos ombros, passando a necessitar de injeções de relaxante muscular, e tendo recebido auxílio-doença, de 17/04/2023 a 15/08/2024, o qual considera irregular, uma vez que segue a persistir as dores do requerente.
Por fim, requer: 1 - A constatação de incapacidade temporária, restabelecendo o benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida em 15/08/2024, com pagamento das parcelas retroativas; 2 - A conversão para aposentadoria por invalidez se constatada incapacidade permanente em laudo pericial, contando desde a cessação indevida em 15/08/2024, com pagamento das parcelas retroativas; 3 - Em caso de comprovada redução de capacidade laboral, requer que seja a ré condenada ao pagamento de auxílio acidente, desde a cessação indevida em 15/08/2024.
Emenda à inicial às fls. 38/39 faz esclarecimento sobre as condições médicas do autor.
Decisão de fls. 52/53 nomeou perito médico.
Laudo pericial às fls. 69/87.
O requerido apresentou contestação às fls. 97/102 alegando, em síntese, a falta de demonstração do nexo causal entre o trabalho e o evento e a não comprovação de doença ocupacional.
Por fim, requer a total improcedência do pedido.
Houve réplica às fls. 142/143. É o relatório.
Passo a decidir.
Realizada perícia médica judicial, concluiu a d.Perita que há "HÁ INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DA COLUNA LOMBAR POR PATOLOGIA DEGENERATIVA, AGRAVADA PELOS ESFORÇOS DO TRABALHO CITADO NA INICIAL.
A SEQUELA SE ENQUADRA NO QUADRO 8, ITEM C, DAS SITUAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO III DO DECRETO 3.048/1999.
AS LIMITAÇÕES APRESENTADAS, ASSOCIADAS À SUA IDADE E BAIXA ESCOLARIDADE, RESULTAM EM INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA QUE ESTEJA APTO A EXERCER." (fls. 87) Consigno que referido laudo, confeccionado sob o império da imparcialidade, além de não combatido cientificamente por assistente técnico e tampouco impugnado pelo réu, foi bem fundamentado, consubstanciando-se em exame físico e clínico, motivo pelo qual deve ser acolhido.
O artigo 42 da Lei 8.213/91 dispõe que A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição Conforme leciona Sérgio Pinto Martins, referido benefício pode ser concedido de imediato, independentemente da concessão prévia do auxílio-doença, quando constatada a incapacidade total e definitiva para o trabalho pela perícia inicial e o afastamento do segurado de todas as atividades laborativas (Direito da Seguridade Social - 15 ed. - São Paulo: Atlas, 2001, p.335).
Ademais, o benefício não será devido se a doença ou lesão pré-existisse à filiação ao regime geral da previdência social, exceto se restar provado que a incapacidade é fruto de agravamento proveniente da prestação do trabalho.
No caso em tela, conforme exposto, a parte autora é portadora de incapacidade total e permanente, de modo que preenche as exigências legais.
Ressalto que apesar de se constatar que o acidente de trabalho ocasionou uma incapacidade parcial e permanente, pela idade do segurada e baixo grau de escolaridade, ela não possui maiores qualificações que lhe proporcione a oportunidade de exercer outra função laboral, mesmo de menor complexidade, pois devida à patologia ocupacional não pode exercer funções em que sejam necessários esforços repetitivos como inclinar e girar o tronco, elevar, empurrar e puxar muito peso, trabalho físico pesado, permanecer em posturas inadequadas, com o tronco inclinado anteriormente ou em rotação, permanecer por muito tempo em pé ou sentado, caminhar longas distâncias e transporte manual de cargas (fl. 87)..
Conforme a jurisprudência do C.
STJ: "A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.
Precedentes.
Agravo regimental não provido"; (STJ, AgRg no REsp 1338869/DF, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2012).
Destarte, comprovado que o autor se encontra total e definitivamente incapacitado para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência desde a ocorrência do acidente, a concessão de aposentadoria é de rigor, nos termos do art. 42 da Lei 8213/91.
Assim, o benefício é devido e corresponderá a 100% do salário de benefício da parte autora, nos termos do disposto no artigo 44 da Lei n. 8.213/91 Compensar-se-ão eventuais valores recebidos supervenientemente a título de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em razão das mesmas moléstias.
Os salários de contribuição e a renda mensal do benefício deverão ser atualizados pelos mesmos índices previdenciários utilizados administrativamente pelo INSS e com a mesma periodicidade, de modo a se preservar a paridade entre a concessão judicial e administrativa das prestações previdenciárias.
As prestações em atraso devem ser pagas em uma única parcela, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, na forma a seguir disposta.
Os juros de mora, contados a partir da citação, devem incidir globalmente até tal marco processual e, após, decrescentemente, mês a mês, à base mensal da caderneta de poupança, conforme o disposto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009.
Com relação à atualização monetária, há que se observar o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 870.947/SE Tema 810 da repercussão geral, no sentido de que a Taxa Referencial não se presta a exprimir a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.
Por isso, embora mantida a aplicação do art. 1º-F com relação aos juros de mora, a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E desde o dia 30/06/2009, uma vez que o Pretório Excelso decidiu pela não modulação dos efeitos da decisão.
Contudo, a partir de 09.12.2021, dia da entrada em vigor da EC nº 113/21, a taxa SELIC será empregada para a atualização monetária das prestações em atraso e a compensação da mora, nos moldes do disposto no art. 3º, daquela alteração constitucional: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por invalidez acidentária, cuja renda mensal corresponderá a 100% do salário de benefício, nos termos do artigo 44 da Lei n.º 8.213/91, observando-se, ainda, o disposto no artigo 33 da mesma lei.
Correção monetária das parcelas em atraso será calculada pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 807.947 - tema 810).
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO para implantação do benefício, cujo envio à Equipe LocaldeAnalisedeDemandas Judiciais GEXPIR (e-mail: [email protected]), devidamente instruída com a certidão do trânsito em julgado, ficará a cargo da parte autora.
A resposta e eventuais documentos deverão ser enviados em arquivo PDF para o e-mail institucional deste ofício de justiça ([email protected]).
Honorários advocatícios serão fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido na forma de incidente, por peticionamento eletrônico devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Intime-se. - ADV: CÉSAR VINÍCIUS ANSELMO DE OLIVEIRA (OAB 359819/SP) -
27/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:16
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:42
Ato ordinatório
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04/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:29
Ato ordinatório
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07/01/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:57
Recebida a Petição Inicial
-
22/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
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30/09/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
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01/09/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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