TJSP - 1500906-78.2020.8.26.0368
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cassiano Ricardo Zorzi Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:57
Baixa Definitiva
-
17/04/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 23:04
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/01/2024 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/12/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/11/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 10:55
Distribuído por sorteio
-
04/10/2023 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 09:37
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Cristina Penão (OAB 213084/SP) Processo 1500906-78.2020.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Cícero Ferreira de Barros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para o fim de CONDENAR o acusado CÍCERO FERREIRA DE BARROS, RG nº 1.178.981 SSP/AL, filho de José Ferreira de Barros e Maria José Cordeiro dos Santos, pela prática do crime tipificado no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), à pena privativa de liberdade de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, mais a pecuniária de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, além de 2 meses de proibição de obter a permissão para dirigir veículo automotor, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma exposta na fundamentação, podendo recorrer em liberdade.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) lance(m)-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol dos culpados; b) oficie-se ao instituto de identificação do Estado (IIRGD) para constar da(s) folha(s) de antecedentes a condenação(ões) do(s) réu(s); c) oficie-se ao TRE para fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; d) comunique-se à vítima a prolação desta sentença; e) expeça-se certidão de honorários em favor da advogada nomeada, nos termos do convênio OAB/DPE; f) expeça-se a guia de recolhimento para formação dos autos da execução da pena imposta (art. 674 do CPP e art. 105 da LEP).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Cristina Penão (OAB 213084/SP) Processo 1500906-78.2020.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Cícero Ferreira de Barros - Aos 22/08/2023, às 14:00h horas, a partir da Sala de Audiências da 2ª Vara de Monte Alto e em ambiente virtual (Microsoft Teams - plataforma unificada de comunicação), sob a presidência da Exma.
Sra.
Dra.
Suellen Rocha Lipolis, MM.
Juíza de Direito, deu-se o início à Audiência de Instrução designada nos presentes autos.
Inicialmente, a MM.
Juíza deliberou: consigna-se que este ato será realizado de forma virtual, nos moldes do Comunicado CG 284/2020 e do Provimento CSM nº 2557/2020." Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, foram verificadas as presenças virtuais do Dr.
Pedro Fernandes Castelo Maciel, representante do Ministério Público, da defensora do acusado, Dra.
Eliana Cristina Penão, enquanto que o acusado Cícero estava presente no prédio do Fórum.
Ausente a testemunha Murilo de Oliveira Santos.
Verificado que todos os requisitos para a realização da audiência estavam cumpridos, passou a MM.
Juíza a realizar o interrogatório do acusado.
A seguir, dada a palavra às partes, nada foi requerido nos termos do artigo 402 do CPP.
Ato contínuo, pela MM.
Juíza foi decidido: "declaro encerrada a instrução processual." Abertos os debates, o representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais de forma oral, também captadas pelo sistema de gravação do Teams, enquanto que pela defesa foi dito: " CICERO FERREIRA DE BARROS, beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por sua advogada e procuradora que esta subscreve, vem com o devido respeito a presença de Vossa Excelência apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos a seguir expostos: DOS FATOS: Consta da denúncia que na noite de 27 de julho de 2020, por volta das 19h40, em via pública, na Estrada sentido Lixão Municipal, Centro, nesta cidade e Comarca, o Acusado após ingerir bebida alcoólica, conduzia o veículo VW/Gol Passat LSE, vermelho, ano/modelo 1996, placa BWZ6511-IACANGA/SP, pela via mencionada, quando parou o veículo e adormeceu.
Policiais Militares foram acionados e ao comparecerem no local, constataram que o condutor do veículo apresentava sinais visíveis de embriaguez, como odor etílico e fala pastosa, além de não possuir habilitação para dirigir.
O Réu, ainda segundo a peça exordial, fizera o aludido exame.
Dera positivo para ingestão de álcool.
Diante desse quadro, fora denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
A peça acusatória trouxe grave omissão quanto à descrição do fato típico.
E essa lacuna, per se, é capaz de colocar por terra toda pretensão condenatória.
Assim, finda a instrução probatória, vem a Defesa apresentar suas alegações finais.
O Denunciado se encontra processado como incurso nas penas do artigo 306, caput do Código de Trânsito Brasileiro e por supostamente ter desobedecido e desacatado as autoridades policiais.
Lado outro, entende o Denunciado que não procedem os argumentos da peça acusatória tanto da prática de condução de veículo sob efeito de álcool, quanto pela prática dos crimes de desobediência e desacato, porquanto ausente a indispensável prova da materialidade do delito, bem como o dolo de praticar os crimes do Código Penal.
Consoante já exposto, bem como será devidamente demonstrado, o Denunciado não praticou os crimes a ele imputado.
Dessa forma, pela ausência de provas específicas quanto à autoria do delito e pelo princípio da presunção de inocência, o Denunciado entende que a decisão mais acertada no caso em voga é a absolvição do mesmo.
No caso, ainda que delito de embriaguez ao volante seja uma infração grave, deve ser lembrado que o acidente de trânsito supostamente causado pelo denunciado e que não ficou caracterizado nos autos somente se desdobrou em danos materiais, o que revela baixa lesividade (concreta) da conduta do Denunciado.
Aliás, aqui é imperioso, novamente, destacar: se o Denunciado não foi pego pelas autoridades policiais dirigindo (blitz), o que não se mostra plausível atribuir o tipo penal "conduzir" previsto no artigo 306 do CTB.
A Atipicidade no caso em questão é NOTÓRIA, dado que o Denunciado não foi pego conduzindo o veículo, conforme se afere dos próprios depoimentos das autoridades policiais: Quanto ao fundamento da tese de defesa do Denunciado, entende este o mero exame OCULAR do IML não é meio de prova hábil, já que não fez o bafômetro, tampouco o exame de sangue ou urina, não existem.
AUSÊNCIA DE CRIME.
O cenário, descrito na denúncia, aponta que o Réu merece ser condenado, pois dirigira veículo automotor, após ingerir bebida alcoólica além do permitido por lei.
Contudo, não se pode conferir o rigor da lei apenas com base em premissa. É dizer, parte-se da sugestão de que: aquele que bebeu automaticamente leva à alteração da capacidade psicomotora. É o mesmo que afirmar que o simples fato de "quem ingeriu bebida alcoólica, não tem condições de trafegar." Desse modo, a mínima ingestão de álcool, desde que ultrapasse o limite de lei, traz à tona, abstratamente, que o Acusado tivera sua capacidade, motora e psicológica, definitivamente alterada.
Não é verdade, obviamente.
Nesse contexto, por força da vigência da Lei nº. 12.971/2014, vejamos o que rege a Resolução nº. 432/2013 do CONTRAN no tocante à constatação do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que cause de dependência: Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: I exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou II constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. § 1º - Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. § 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.
O Acusado negou veementemente que a ingestão da bebida alcoólica mínima, por sinal fora capaz de alterar sua capacidade de racionar e dirigir prudentemente.
Ademais, quando fora encontrado não estava dirigindo e sim dormindo dentro do veículo.
A regra legal especifica que há crime de trânsito quando há a condução de veículo, após a ingestão de bebida alcoólica além do estabelecido.
Porém, para além disso, destaca que a quantidade ingerida deva ser capaz de alterar a capacidade psicomotora, daquele indivíduo que conduz o veículo.
Se algo é capaz de acontecer, existirá tão só a possibilidade de isso suceder.
Nesse passo, é mister que denúncia precise o porquê aquela quantidade de bebida alcoólica fora capaz de alterar a capacidade motora daquela pessoa.
Dessa forma, cada um tem sua tolerância própria dos efeitos adversos da ingestão de álcool.
Varia de idade, sexo, peso, estado emocional do momento etc. É impossível precisar uma quantidade exata que, quando ingerida, seja quem for, só por isso, seja capaz de alterar a capacidade psicomotora.
Inquestionavelmente não é assim.
O Réu, insistimos, na ocasião da blitz, estava plenamente apto a dirigir o veículo, posto que os efeitos da bebida já tinham passado, ele estava dormindo dentro do veículo e não dirigindo.
Com efeito, é oportuno gizar o magistério de Cleber Masson que, ao lecionar acerca da ilicitude, afirma que, in verbis: Ilicitude é a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico, capaz de lesionar e expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados [ ... ] Desse modo, quando na espécie o Réu não praticara fato típico previsto na norma ("ter a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica"), inexiste ilicitude e, via reflexa, qualquer infração à ordem jurídica.
De outro modo, é de total impertinência se alegar, tamanha a absurdez, que normas do Contran sejam capazes de colidir com a legislação penal.
Com esse norte de entendimento, é altamente ilustrativo verificar os seguintes julgados: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
IMPUTAÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 306 DA LEI N. 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ.
RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A DENÚNCIA SOB O ARGUMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL.
RESOLUÇÃO Nº 432/2013, DO CONTRAN.
SINAIS DE EMBRIAGUEZ.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA, NO AUTO DE INFRAÇÃO, ASSIM COMO NOS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL.
MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.760/ 2012, consignou ser crime conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, especificando no seu § 1º, inciso II, competir ao Conselho Nacional de Trânsito.
Contran, regulamentar acerca dos sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora. 2.
Após o advento da Lei nº 12.760/12, o CONTRAN editou a Resolução nº 432, de 29/01/2013, detalhando as formas de verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora alterada (art. 5º, e Anexo II). 3.
Observa-se que a simples recusa em fazer o teste de alcoolemia e a fuga com uso de manobras perigosas, sem causar acidente ou com a demonstração de sinais caracterizadores do estado de embriaguez, não são condutas tipificadas no art. 306, do CTB e Resolução nº 432/2013, do Contran, a qual exige em seu §§ 1º e 2º não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor, devidamente descritas no auto de infração ou em termo específico. 4.
Portanto, a ausência de detalhamento de sinais específicos de alteração da capacidade psicomotora na denúncia, assim como nos documentos e depoimentos que compõem o caderno processual, não permite o recebimento da denúncia, por falta de prova da materialidade delitiva, tornado, no caso concreto em exame, acertado o decisum vergastado. 5.
Pontue-se não ser objeto de análise do presente recurso, o delito inserto no art. 309 do CTB (dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano), o qual teve a competência para julgamento declinada para 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Barreiras (decisão fls. 38). 6.
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO [ ... ] APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
SENTENÇA BASEADA NA SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO A TESTIFICAR A MATERIALIDADE DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE INDICAM A POTENCIAL ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA.
ARTIGO 395, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
HIPÓTESE DE REJEIÇÃO TARDIA DA DENÚNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Lei nº. 12.760/2012 suprimiu a exigência da constatação pericial da alteração da capacidade psicomotora do condutor de veículo automotor para a perfectibilização do tipo penal do artigo 306 do código de trânsito brasileiro, satisfazendo-se com a prova dessa alteração, seja por meio de concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de AR alveolar.
Averiguados por exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito., seja pela constatação dos sinais que a indiquem, dispostos, estes, no anexo II da resolução nº. 432/13 do contran. 2. É necessário que tais sinais estejam evidenciados em elementos de informação amealhados no curso da investigação policial, a fim de substanciar o recebimento da denúncia, sob pena de inadmissão da inicial acusatória, por ausência de justa causa, porquanto ausente prova da materialidade delitiva. 3.
O Superior Tribunal de justiça em casos, mutatis mutandis, semelhantes ao ora em estima, compreende que "o recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396 - A do código de processo penal), o juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal [nesses termos: STJ, quinta turma, AgRg no REsp 1.218.030/PR, Rel.
Min.
Laurita vaz, dje de 10/4/2014; e STJ, quinta turma, HC 294.518/to, Rel.
Ministro Felix Fischer, julgado em 02/06/2015, dje 11/06/2015]. 4.
A abreviação da ação penal, com a rejeição tardia da denúncia, ainda que após o seu recebimento e antes de realizada a citação do acusado [reconsideração!], vem de ostentar legitimidade quando, à luz dos influxos contidos nos princípios constitucionais da economia e celeridade processuais, que demandam a entrega da jurisdição penal em tempo razoável, evidencia-se encimado despautério determinar a citação do réu para apresentar resposta à acusação e, apenas depois, admitir-se a adoção de tal solução.
Que desde logo avulta aos olhos., postergando-se a medida apenas em excessivo apego à forma, o que, na hipótese, implica na movimentação de toda a máquina do poder judiciário, desnecessariamente, para a obtenção da mesma resposta [rejeição tardia da denúncia]. 5.
Apelação desprovida [ ... ].
DELITO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
A prova testemunhal produzida foi não concludente no sentido de positivar a circunstância da embriaguez ao volante.
Observe-se, outrossim, que o réu negou de forma conclusiva e terminativa, estivesse sob efeito de substância alcoólica quando estava dirigindo.
Em suma, inexistente a prova da embriaguez do réu ao volante, aliada a negativa do último quanto a ebriedade (o réu é contundente em afirmar que estava dormindo dentro do veículo quando foi abordado), assoma imperiosa sua absolvição por ausente a prova da materialidade da infração.
DO MÉRITO: Segundo sinalado pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos o mesmo foi categórico e peremptório em negar a imputação que lhe é irrogada pela peça portal coativa, ou seja, de que dirigia embriagado, apenas disse que dirigiu após ingerir bebida alcóolica, mas no momento da abordagem estava dormindo.
Obtempere-se, que a tese pelo mesmo argüida (negativa da autoria), não foi ilidida e ou rechaçada com a instrução criminal, e deveria, por imperativo, ter sido acolhida, totalmente, pela sentença veemente fustigada.
A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o M.
P., não conseguiu arregimentar uma única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é graciosamente arrostado.
Portanto, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, o qual proclamou-se inocente da imputação.
Efetivamente, perscrutando-se com sobriedade e comedimento a prova gerada com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra de clave policial, notoriamente comprometida e irmanada com a acusação, visto ser parte interessada na condenação do réu, não possuindo, por conseguinte, a isenção e a imparcialidade necessárias para proclamação de uma sentença justa.
Assim, o depoimento prestado, no caminhar da instrução judicial, pelo policial militar que participou das diligências que culminaram com a detenção do réu não poderá, operar validamente contra o acusado, porquanto, constitui-se (o policial) em algoz e detrator do réu possuindo interesse direto e indisfarçável na êxito da ação penal, da qual foi seu principal mentor.
Logo, seu informe, não detém a menor serventia para respaldar a peça portal, eis despido da neutralidade necessária e imprescindível para tal desiderato, atuando, no feito, como verdadeiro coadjuvante do MINISTÉRIO PÚBLICO, emprestando vassalagem incondicional a denúncia.
Nesse sentido a jurisprudência, oriunda das cortes de justiça, que fere com acuidade o tema sub judice: "Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível.
A legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas estranhas aos quadros policiais" (Apelação n.º 135.747, TACrim-SP Rel.
CHIARADIA NETTO).
Na alheta doutrinária, outra não é a lição de FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, in, PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª edição, onde à folha 117/118, assiná-la: "Não obstante, julgados há que, entendem serem os policiais interessados diretos no êxito da diligência repressiva e em justificar eventual prisão efetuada, neles reconhecendo provável parcialidade, taxando seus depoimento de suspeitos. (RT 164/520, 358/98, 390/208, 429/370, 432/310-312, 445/373, 447/353, 466/369, 490/342, 492/355, 495/349 e 508/381)".
Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas.
Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal.
Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo integrante do parquet a morte.
Neste sentido, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada: "A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel.
GOULART SOBRINHO) "Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP, ap. 160.097, Rel.
GONÇALVES SOBRINHO). "O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades.
Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055.
TACrimSP, Rel.
GOULART SOBRINHO). "Sentença absolutória.
Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY).
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e estratificar a sentença, impossível resulta sua manutenção, assomando inarredável sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela depurada no inferno do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação.
Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para homologar a denúncia, percute impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de ordem ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas! Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo epitímio contra o réu.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER: I.- Sejam acolhida as preliminares e, por conseguinte, seja o réu absolvido por ausência da materialidade da infração, a teor do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
II.- No mérito, seja o réu absolvido, forte no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal; e ou absolvido, forte no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, frente a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer juízo de censura.
Termos em que, Pede e espera deferimento." Na sequência, pela MM.
Juíza foi deliberado: "após regularizados, tornem os autos conclusos para sentença." Finalizando, certifico que: 1) o disposto no Comunicado CG n. 284/2020 foi devidamente cumprido, tendo sido viabilizado ao acusado e sua defensora oportunidade de entrevista privada; 2) as partes desistiram da oitiva de Murilo de Oliveira Santos, o que ficou homologado; 3) esta audiência, que foi realizada em ambiente virtual, gerou um arquivo de gravação, que será anexado aos autos com uma cópia dele permanecendo armazenada no sistema Onedrive.
No mais, certifica-se que nesta audiência foram colhidos os seguintes depoimentos, interrogatório e alegações: 1- Cícero Ferreira de Barros - acusado 2- Alegações Finais da Acusação Certifica-se ainda que as partes presentes neste ato tomaram ciência de todo o teor deste termo, no qual consta a assinatura digital da Magistrada que presidiu a audiência.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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