TJSP - 1084716-07.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1084716-07.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Marcos Claro da Silva - - Tarcisio Martins Morais -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Primeiramente, este Juízo é incompetente para apreciar e julgar infração aplicada por outros Estados da Federação, no caso dos autos o Município do Rio de Janeiro/RJ.
Ademais, não há qualquer conduta irregular do DETRAN-SP quanto à infração AIT nº RA5017864, posto que a instauração do PSDD decorreu das infrações cometidas.
Assim, no caso dos autos, com o reconhecimento da incompetência deste Juízo quanto a AIT aplicada pelo Município do Rio de Janeiro/RJ, não há como o feito prosseguir somente em face do DETRAN/SP.
Sendo assim, o DETRAN-SP é parte manifestamente ilegítima para integrar isoladamente o polo passivo da presente demanda por ausência de relação de competência quanto à AIT lavrada pelo Município do Rio de Janeiro.
Desta monta, o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 é absolutamente incompetente para julgar o mérito da causa.
Posto isso, nos termos do art. 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.
Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixa do equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE; despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: JOSE MACIEL CLARO (OAB 396750/SP), MARIA ESTEFANY MELLIN CLARO (OAB 405072/SP), JOSE MACIEL CLARO (OAB 396750/SP), MARIA ESTEFANY MELLIN CLARO (OAB 405072/SP) -
28/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:19
Extinto o Processo por Incompetência em Razão da Pessoa
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28/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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