TJSP - 4000694-53.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:39
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000694-53.2025.8.26.0541/SP AUTOR: GABRIELA RUFATTO DA CRUZADVOGADO(A): SÉRGIO OLIVEIRA FACIONE (OAB SP490919) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Do pedido de tutela de urgência Verifico que, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598). A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3° do Código de Processo Civil. No caso em apreço, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao seu deferimento.
Com efeito, a parte autora demonstrou que foi vítima de golpe de falsa identidade, em que terceiro passou a utilizar sua imagem pessoal vinculada a outro número de telefone, na tentativa de entrar em contato com clientes (Evento 1 - Documento 6).
Há demonstração, aliás, de que a parte autora tentou proceder a exclusão da conta extrajudicialmente, porém sem êxito até o presente momento.
Já a urgência decorre da própria natureza da medida, uma vez que caso não haja a exclusão da conta, poderão ocorrer novos golpes a familiares e a clientes da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR que a parte ré promova a exclusão/suspensão das contas Whatsapp vinculadas ao número (17) 99722-5298.
Para cumprimento da medida, assino o prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos) reais por dia de descumprimento, até o limite global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Das providências iniciais Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI) e Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa.
Assim, CITE-SE o(a) ré(u) da presente ação, INTIMANDO-O(A) para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-o de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, cientificando-o(a) de que, caso tenha proposta de ACORDO, deverá formulá-la na contestação.
Ficam as partes cientes de que: 1 - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência. 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
02/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:38
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 5
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02/09/2025 15:38
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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02/09/2025 15:38
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 10:50
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIELA RUFATTO DA CRUZ. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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