TJSP - 4000217-30.2025.8.26.0541
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000217-30.2025.8.26.0541/SPAUTOR: JOAO VITOR ALVES DA SILVAADVOGADO(A): PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB SP351992)RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) DECLARAR a nulidade da cláusula referente a "Seguro Prestamista"; e (b) CONDENAR a requerida a restituir os respectivos valores, que deverão ser repetidos em dobro, com incidência de correção monetária a partir dos desembolsos (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil).
Com o objetivo de evitar desdobramentos em sede de cumprimento de sentença, consigno que, por se tratar de contrato com parcelas fixas, os juros previstos no contrato já estão embutidos tanto nas parcelas pagas como nas vincendas, isso significa que o mesmo percentual é aplicado ao seguro. Como há ordem de restituição do correspondente ao seguro, significa que o valor mensal cobrado da parte autora continuará sendo o mesmo. É dizer: não é viável que seja devolvido o valor referente a tais rubricas, ao mesmo tempo, seja destacado o seu correspondente nas faturas vincendas, sob pena de enriquecimento sem causa, pois a devolução estaria ocorrendo em duplicidade. Ao mesmo tempo, o enriquecimento sem causa também ocorreria em favor da ré se houvesse a aplicação dos juros fixados na sentença, levando em consideração apenas o valor estampado no contrato (sem juros), pois sua diluição nas parcelas ocorreu com a incidência dos juros contratuais.
Registro que esse raciocínio não se aplica no caso de quitação antecipada do contrato, uma vez que, nessa hipótese, há amortização dos juros. Se for este o caso, eventuais pontos de divergência serão resolvidos em sede de cumprimento de sentença.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, as partes deverão se atentar ao recolhimento correto do preparo.
Obs. 1- A taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa dever ser recolhida na seção CUSTAS, por meio do botão "Incluir Item de recolhimento", devendo ser selecionada a opção .
Obs. 2 A taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, deve ser recolhida por meio do botão , devendo ser selecionada a opção respectiva .
Obs. 3- As despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, devem ser recolhidas por meio do botão "Incluir Item de recolhimento", devendo ser selecionada a o opção respectiva. No caso de despesas postais, a opção .
Para mais informações, acessar o material de apoio por meio do link: Custas no Juizado - Infoeproc18.pdf. e Custas Complementares - Infoeproc30.pdf.
Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
P.I. -
02/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:44
Julgado procedente em parte o pedido
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02/09/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 13:12
Juntada de Petição - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SP114904 - NEI CALDERON)
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 18:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO VITOR ALVES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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07/07/2025 15:02
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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07/07/2025 15:02
Determinada a citação
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07/07/2025 14:27
Conclusos para decisão
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05/07/2025 16:06
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/07/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO VITOR ALVES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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