TJSP - 0017004-51.2024.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0017004-51.2024.8.26.0053 (processo principal 1052991-68.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Liberação de Veículo Apreendido - Adilson Palencio - - Vivian Rodrigues Magalhaes -
Vistos.
O presente cumprimento de sentença objetiva a execução dos valores devidos pelos encargos de pátio e multas não pagas referentes aos veículos de placas EYJ3193 e CPG 3J64.
Os valores foram discriminados à fl. 02.
Após intimação para pagamento a parte executada não se manifestou.
Anoto, ainda, que o crédito exequendo era de R$ 17.347,16 em outubro de 2024.
Houve a incidência de multa pela ausência de pagamento, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, conforme decisão de fls. 17 e 23.
Verifico que os valores atinentes à multa e aos honorários já constavam nos cálculos da exequente, à fl. 15. Às fls. 31/32 a executada se manifestou informando o depósito judicial do valor de R$ 5.401,86 (fl. 35/36), bem como impugnando o valor exequendo remanescente. Às fls. 41/42 a executada requereu a extinção da demanda, pelo reconhecimento de preclusão em face da exequente. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido. 1.
Há débito em aberto devido pela executada.
Registro que o pagamento parcial e não foi aceito pela exequente como suficiente à quitação (fls. 48/50), motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de extinção, uma vez que não satisfeita a obrigação exequenda. 2.
Ainda, quanto à alegação de fls. 41/42, de que o valor de R$ 2.972,00 (dois mil, novecentos e setenta e dois reais) seria impenhorável, não há, nos autos, qualquer prova de que se trata de verba de natureza alimentar, motivo pelo qual REJEITO a manifestação de fls. 41/42, aqui analisada como impugnação à penhora. 3.
Por esse motivo, DEFIRO a expedição de mandado de levantamento no valor nominal depositado de R$ 5.401,86, considerando-se como devido o valor atualizado constante em conta judicial até a efetiva transferência ao exequente.
Expeça-se o necessário. 4.
Ao mesmo tempo, registro que não há, nos autos, o resultado final da ordem de bloqueio reiterado via SISBAJUD, mas há indício de que o bloqueio foi parcialmente frutífero (fls. 53/54).
A transferência dos valores à conta à disposição do juízo salvaguarda eventuais direitos da parte executada que, permanecendo com os valores bloqueados em conta está submetida à desvalorização pelos efeitos da inflação.
Dessa forma, com fito à prevenção - dever inerente ao exercício da judicatura - bem como considerando a necessidade de garantia do juízo pela existência de débito em aberto, determino a transferência dos valores eventualmente bloqueados.
Em se tratando de depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários e/ou em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, deverão os valores permanecer apenas bloqueados.
Após, intime-se as partes para ciência quanto ao valor total transferido.
Intime-se. - ADV: MARCELO AFONSO CABRERA (OAB 189609/SP), PAULO MORAIS AGUIEIRAS (OAB 536550/SP), MARCELO AFONSO CABRERA (OAB 189609/SP) -
08/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2025 05:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 10:33
Bloqueio/penhora on line
-
11/04/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/04/2025.
-
20/02/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 01:53
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/11/2024.
-
20/07/2024 19:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2024 00:02
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 00:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005053-80.2025.8.26.0482
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Luiz Celio dos Santos
Advogado: Agda Francisco de Lima
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 11:26
Processo nº 1505899-12.2024.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Anderson Pereira Moreira
Advogado: Marcelo Aparecido Paes Capuano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2025 15:18
Processo nº 1500041-42.2017.8.26.0374
Prefeitura Municipal de Morro Agudo
Jose Ferreira dos Santos
Advogado: Deny Eduardo Pereira Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2017 16:20
Processo nº 1022762-40.2024.8.26.0361
Neusa Gomes da Costa Silva
Isaias Jose da Silva
Advogado: Ricardo Moscovich
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2024 10:11
Processo nº 1502979-71.2018.8.26.0019
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Americana Optical Center LTDA ME
Advogado: Marcela Conde Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 00:35