TJSP - 1050684-73.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1050684-73.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Donizete Aparecido Saltor - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Advirto, desde já, que embargos de declaração opostos com evidente intuito infringente e argumentações de mérito não serão conhecidos e nem interromperão o prazo recursal, além de serem considerados meramente protelatórios, sujeitando a parte ao pagamento de multa conforme art. 1.026, §2º, do CPC.
Assim, o inconformismo da parte com o conteúdo da sentença deverá se dar por meio da via recursal adequada, qual seja, apelação, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixa do equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE; despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP) -
28/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:21
Julgada improcedente a ação
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26/08/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 14:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
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09/07/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 08:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2025 04:18
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 04:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 14:26
Conclusos para decisão
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05/06/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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