TJSP - 1011060-87.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 14:28
Realizado cálculo de custas
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16/10/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:52
Conclusos para despacho
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10/05/2024 16:12
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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10/05/2024 16:10
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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10/04/2024 10:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/01/2024 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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12/01/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2023 17:42
Recebido o recurso
-
16/10/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tom Henrique Santis (OAB 426141/SP) Processo 1011060-87.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edson Calixto Marques - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) Declarar a inexigibilidade da dívida em relação ao requerente, conforme apontada pela parte autora na inicial (fls. 27/30, montante de R$4.884,07, identificado pelos contratos de números B-2103-296914616; B-2103-296914652; B-2103-296914653; e B-2103-296914654), devendo cessar quaisquer cobranças relativas aos contratos ora declarado inexistentes; b) Condenar a requerida ao pagamento, em favor do autor, de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, quantia a ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP a partir desta data (Súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da citação.
Deverá a ré se abster de efetuar novas cobranças, sob pena de incorrer em multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença.
Pela sucumbência, observando-se em especial o princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo legal.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, havendo custas em aberto da parte vencida, intime-a para pagamento, no prazo de cinco dias: 1) pela imprensa oficial, caso possua advogado; 2) por diário oficial, caso seja revel (art. 346, NCPC).
No silêncio, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, arquivando-se os autos.
Caso haja o pagamento extemporâneo, expeça-se o necessário para o cancelamento da inscrição.
P.R.I.C. -
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 15:20
Julgada Procedente a Ação
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24/08/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 14:18
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/07/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2023 16:07
Expedição de Carta.
-
04/07/2023 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2023 08:53
Conclusos para decisão
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03/07/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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