TJSP - 1047684-21.2025.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1047684-21.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Wilson Francisco Teixeira Junior - Centurion Segurança e Vigilancia Ltda - Expertise Mais Serviços Contábeis e Administrativos -
Vistos.
Trata-se de Habilitação de Crédito retardatária ajuizada por Wilson Francisco Teixeira Junior nos autos da recuperação judicial de Centurion Segurança e Vigilancia Ltda.
Por decisão de fls. 24/25, determinou-se a elaboração de parecer pela AJ.
A AJ, às fls. 30/34, opina pela procedência do presente incidente, determinando-se a inclusão do crédito na Prévia do Quadro-Geral de Credores da Recuperanda, para constar o valor de R$ 31.025,60, em favor de Wilson Francisco Teixeira Junior, bem como dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.146,11, em favor de sua patrona Dra.
Paula Cristina Silva Braz, ambos na Classe I - Trabalhista.
Intimação das partes (fl. 36).
O habilitante manifesta concordância (fl. 38).
Certidão de decurso de prazo da recuperanda sem manifestação (fl. 39).
Manifestação do Ministério Público pela parcial procedência devido à extraconcursalidade dos honorários (fls. 43/48).
Por decisão de fls. 49/50, sobre a extraconcursalidade dos honorários, determinou-se que se manifestassem as partes e a AJ.
Observou-se que não cadastrado patrono da recuperanda no feito principal.
Determinou-se que esclarecesse a AJ se já constituído pela recuperanda novo.
No mais, ante à intempestividade (fl. 31), sujeita a custas nos termos do art. 4º, §8º da Lei 11.608/2003.
Isto posto, passou-se a analisar o pedido de gratuidade.
A AJ alega concursalidade um vez que a sentença ocorreu em 15/06/2023, data anterior ao pedido de RJ em 30/08/2024 (fls. 53/56).
O habilitante requer a juntada de documentos (fls. 89/90).
Por decisão de fls. 107/107, ante documentos de fls. 91/106, deferiu-se a gratuidade da justiça.
Sem prejuízo, tendo em vista o cadastro de novos procuradores da recuperanda, ciência à recuperanda do parecer da AJ.
Ainda, vista dos autos ao Ministério Público quanto aos esclarecimentos pela concursalidade.
Certidão de decurso de prazo sem manifestação (fl. 111).
Manifestação do Ministério Público pela parcial procedência nos termos do cálculo de fls. 30/34 (fls. 115/117).
DECIDO.
Inicialmente, registra-se que eventual intempestividade do incidente de habilitação ou impugnação de crédito, conquanto tenha efeitos quanto à exigibilidade de custas (na hipótese das habilitações retardatárias), não obsta o conhecimento do pedido (art. 10, caput e §3º, da Lei nº 11.101/05).
Os documentos trazidos comprovam a origem, a natureza e o valor do débito (art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/05).
O cálculo elaborado pela AJ, por sua vez, atende o previsto no art. 9º, inciso II, da LREF (atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, de modo que a correção superveniente será realizada no momento do pagamento, e não agora), bem como observa o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05, a partir do qual os débitos com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial é que se submetem ao concurso de credores (STJ - REsp: 1843332 RS 2019/0310053-0, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 17/12/2020).
Registra-se que, conforme Enunciado XXV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP, não é possível a habilitação de créditos extraconcursais: Enunciado XXV Os credores extraconcursais, ainda que queiram e haja concordância da recuperanda, não se sujeitam à habilitação do crédito na recuperação judicial, devendo perseguir a satisfação de seu interesse pela via executiva e perante a Justiça Competente Ante o exposto, tendo em vista o parecer do Administrador Judicial - o qual adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem -, bem como do parecer convergente do Ministério Público, julgo parcialmente procedenteo pedido inicial, para inclusão do crédito na Prévia do Quadro-Geral de Credores da Recuperanda, para constar o valor de R$ 31.025,60, em favor de Wilson Francisco Teixeira Junior, bem como dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.146,11, em favor de sua patrona Dra.
Paula Cristina Silva Braz, ambos na Classe I - Trabalhista.
Declaro resolvido o mérito do incidente (art. 487, inciso I, do CPC).
Custas pela parte requerente, ficando sobrestada a exigibilidade, porque deferida a gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC) (fl. 107).
Sem honorários, haja vista a ausência de litigiosidade significativa entre as partes (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2205597-29.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 20/12/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/12/2023).
Intimem-se.
Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. - ADV: ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), SERGIO DA SILVA TOLEDO (OAB 223002/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), PAULA CRISTINA SILVA BRAZ (OAB 301372/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), ISABELLA KEMPTER (OAB 444974/SP) -
03/09/2025 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 18:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:26
Juntada de Petição de parecer
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27/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:36
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:33
Ato ordinatório
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06/05/2025 00:52
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 18:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/04/2025 18:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 17:09
Recebida a Petição Inicial
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11/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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