TJSP - 1013752-14.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013752-14.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário - Luciana Deodoro -
Vistos.
Recebo a petição e documento de fls. 233/234 como emenda à inicial.
Retifique-se o valor atribuído à causa (R$62.037,40).
Anote-se.
A parte autora requer pensão por morte de seu marido, servidor público falecido em 20 de fevereiro de 2025 (fls. 20), com quem conviveu até seu óbito.
Aduziu que requereu junto à ré o benefício de pensão por morte, que foi indeferido sob alegação de que "o servidor falecido ingressou no serviço público sem prévia aprovação em concurso público e não havia preenchido os requisitos para aposentadoria até a data limite fixada pelo STF.
Dessa forma, não há amparo legal para a concessão da pensão por morte perante o IPREVSANTOS" (fls. 62/63).
Requer a tutela de urgência para concessão imediata da pensão por morte.
No caso, não estão presentes os requisitos do periculum in mora e fumus bonus iuris.
O Art. 3º da Lei 12.153/09 permite ao juiz a concessão de medidas antecipatórias, cujo regramento está previsto no Código de Processo Civil.
Consta do diploma legal: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso, não se vislumbra fumaça do bom direito ou plausibilidade no veiculado na inicial, com toda a vênia a entendimento contrário, ao menos neste momento do processo, em sede de cognição sumária e parcial, própria das tutelas de urgência, sem prejuízo, evidentemente, de melhor exame da questão litigiosa de fundo quando do sentenciamento do feito, depois do regular contraditório e, se o caso, de eventual instrução.
O material probatório apresentado com a exordial é insuficiente para o afastamento do ato administrativa, revestido, como se sabe, de presunção legal relativa de veracidade e legitimidade.
Nesse contexto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Considerando as especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores da(s) ré(s), a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139).
Cite(m)-se a(s) requerida(s) dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a(s) que, caso tenha proposta de acordo, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação.
Intime-se. - ADV: EMIDIO CASTRO RIOS DE CARVALHO (OAB 353558/SP) -
03/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 10:44
Conclusos para decisão
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17/06/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/06/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/06/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 21:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 19:31
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
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10/06/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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