TJSP - 1048269-54.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1048269-54.2024.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Garantias Constitucionais - Associação Acata-sp -
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública movida por Associação Acata-sp em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO na qual a parte autora pretende que seja a ré compelida a executar todas as obras e benfeitorias descritas no Anexo I do contrato de concessão descrito na inicial. Às fls. 639-643 houve parecer do Ministério Público, que pugnou pela intimação da autora para que, no prazo de 10 dias, promovesse a juntada da autorização assemblear, e a lista nominal dos associados a legitimar sua atuação neste feito.
Por decisão de fls. 644, acolheu-se o pedido, determinando-se que a autora adotasse as providências devidas para regularização do feito. Às fls. 691-695 foram juntados documentos pela autora, dos quais tomou ciência o Ministério Público, que apresentou parecer às fls. 703-706, manifestando-se pela extinção do feito, sem julgamento de mérito. É o relatório.
DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade ativa merece acolhimento.
O art. 5º, XXI, da Constituição Federal estabelece que "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 82 da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses: "I- A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial ".
Conforme o entendimento consolidado pela jurisprudência, a legitimidade das associações para ajuizar ações coletivas em defesa de direitos individuais homogêneos de seus associados está condicionada à existência de autorização expressa e específica para o caso concreto, não sendo suficiente mera previsão genérica.
Examinando os autos, verifica-se que a documentação juntada se mostra inábil a conferir legitimidade à autora, eis que contém apenas previsão genérica sobre a representação judicial dos associados, o que, segundo o entendimento do STF, não é suficiente para conferir legitimidade ativa à entidade, nos termos do parecer ministerial, cujos fundamentos acolho.
Destaco que a parte autora já havia sido instada a regularizar sua representação processual e não o fez de forma adequada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 18 da Lei n. 7.347/85) Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: ALTAIR FERREIRA (OAB 479713/SP) -
02/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:44
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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02/09/2025 09:54
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 23:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/12/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:13
Recebido o recurso
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21/11/2024 09:52
Conclusos para decisão
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20/09/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2024 05:27
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:12
Recebido o recurso
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02/09/2024 13:43
Conclusos para decisão
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17/07/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/07/2024 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 16:48
Conclusos para decisão
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11/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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