TJSP - 1130022-86.2024.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1130022-86.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sandra Mara Coelho de Oliveira Casais - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
SANDRA MARA COELHO DE OLIVEIRA CASAIS ajuizou ação em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA.
Alega que utiliza o Whatsapp Business, por meio do número "+55 11 97734-1444", para uso profissional.
Narra que, em agosto/2024, teve a sua conta banida sem prévio aviso ou justificativa, causando incomunicabilidade significativa com seus clientes.
Preliminarmente, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a reativação de sua conta, sob pena de multa diária.
No mérito, pleiteia a procedência do pedido para confirmar a tutela de urgência e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (fls. 1/13).
Juntou documentos (fls. 14/26).
Indeferida a tutela de urgência (fls. 27/28).
Emendà a inicial (fl. 34), noticiando o banimento de outras duas contas e requerendo a inclusão dos números "+55 11 96752-1175" e "+55 11 3724-8903" nos pedidos inicias, recebida na fl. 38.
Regularmente citada (fl. 57), a parte ré ofertou contestação (fls. 58/84).
Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de documento indispensável à propositura da ação.
No mérito, alegou tratar-se de uma interrupção legítima, em virtude da possível violação aos termos de uso do aplicativo.
Sustentou ser inviável impor ao Facebook Brasil a obrigação de restabelecimento da conta, além de haver óbices técnicos em razão da natureza do serviço.
Afirmou inexistir responsabilidade civil por atuar dentro do exercício regular de direito, constituindo culpa exclusiva da autora.
Refutou a ocorrência de danos morais.
Expôs a impossibilidade de inversão do ônus da prova e o descabimento da condenação ao ônus da sucumbência.
Requereu a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos (fls. 85/173).
Sobreveio réplica (fls. 178/187). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as alegações formuladas e os documentos que instruem os autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o Facebook Brasil é a acionista controladora do aplicativo.
Assim, por ocupar essa posição no mercado - como efetivo proprietário do WhatsApp - e considerando que este último não tem sede no Brasil, cabe ao Facebook Brasil a responsabilidade pela guarda e gerenciamento do conteúdo do aplicativo no país.
A respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. 'Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3 do mesmo artigo o estabelece que ogerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões 'filial, agência ou sucursal não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação' (HDE 410/EX, Rei.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019)(REsp 1.853.580/SC, DJe20/08/2020).
Da mesma forma, não há que se falar na ausência de documento indispensável à propositura da ação, sendo certo que a inicial foi instruída com os documentos necessários para a apreciação do feito.
Superadas as preliminares, passa-se ao mérito.
Destaque-se, desde já, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, a impor sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, sobretudo quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual da consumidora.
Pois bem.
Neste caso específico, verifica-se que muito provavelmente houve falhas na prestação de serviço, especialmente diante da falta de justificativa clara para os banimentos das contas, especialmente considerando que o WhatsApp é uma ferramenta usada intensamente para comunicação.
Entretanto, a parte autora não comprovou eficazmente a titularidade das linhas, que pode ser facilmente obtida por meio da apresentação de fatura junto à operadora telefônica, por exemplo.
Desta forma, a parte autora não só não demonstra sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, como igualmente compromete o exame do mérito, consoante determina a teoria da asserção.
Ainda que assim não fosse e mesmo diante de uma relação fundada no Código de Defesa do Consumidor, não estão presentes os requisitos da inversão do ônus da prova, já que a apresentação de fatura de serviço de telefonia móvel é prova de fácil obtenção pela titular da conta, ora autora.
A ausência de provas nesse sentido impede a confirmação de que os usuários de whatsapp em questão pertencem à demandante e, por via de consequência, a autorização para restabelecimento das contas a quem não demonstra ser delas titular.
Assim, apesar de reconhecer-se que muito provavelmente houve uma falha na prestação dos serviços pela requerida, o pedido de restabelecimento das contas não comporta acolhimento.
Em consequência, o pedido de indenização por danos morais tampouco logra êxito.
Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se e intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP) -
04/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:58
Julgada improcedente a ação
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03/09/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 07:05
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:20
Expedição de Carta.
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13/03/2025 09:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/01/2025 21:23
Suspensão do Prazo
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12/12/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/12/2024 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 07:54
Conclusos para decisão
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04/09/2024 15:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2024 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 19:00
Expedição de Carta.
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15/08/2024 19:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/08/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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