TJSP - 1006675-43.2025.8.26.0597
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sertaozinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006675-43.2025.8.26.0597 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Premium Centro de Formacao de Condutores Ltda - - Moacir Alves Pereira - - Padilha Luiza de Souza - - Alex Sandro Lima Francisco - - Wanderson Tiago Pinheiro de Matos -
Vistos. 1 - A antecipação dos efeitos da tutela será concedida quando houver prova inequívoca da existência dos fatos que conduzam à verossimilhança do alegado (probabilidade do direito) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, contudo, os documentos juntados não constituem prova inequívoca das alegações.
Ademais, não há como, numa análise perfunctória, que é a permitida neste momento processual, aferir o quanto alegado na petição inicial, inexistindo elemento que afaste a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Assim, embora haja perigo de dano ante a suspensão temporária das atividades da autora, não há probabilidade do direito invocado, haja vista a inexistência de prova pré-constituída, cumprindo ressaltar, ainda, que a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos somente pode ser afastada mediante a produção de prova robusta em contrário.
A matéria jurídica exige a salutar instauração do contraditório, e somente no transcurso da instrução, no âmbito da cognição exauriente, é que será elucidada.
Diante do exposto, indefiro a antecipação de tutela. 2 - Cite-se a parte ré, que deverá apresentar contestação no prazo de 30 dias, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão.
Intime-se. - ADV: NOEL AXCAR (OAB 286286/SP), NOEL AXCAR (OAB 286286/SP), NOEL AXCAR (OAB 286286/SP), NOEL AXCAR (OAB 286286/SP), NOEL AXCAR (OAB 286286/SP) -
25/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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