TJSP - 1500333-52.2022.8.26.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Geraldo Sant'ana Lanfredi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2024 15:18
Baixa Definitiva
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10/05/2024 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/04/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 09:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/04/2024 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/04/2024 11:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/04/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 07:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2024 14:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/03/2024 14:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/03/2024 14:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/03/2024 14:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/03/2024 12:56
Recebidos os autos
-
27/03/2024 12:53
Recebidos os autos
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27/03/2024 10:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/03/2024 10:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/03/2024 10:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/03/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/03/2024 10:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/03/2024 06:18
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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15/03/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 13:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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11/03/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2024 07:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/03/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 10:13
Recebidos os autos
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Livia Baldan Gregorio (OAB 328224/SP) Processo 1500333-52.2022.8.26.0115 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: JOSE FELIX DE OLIVEIRA - Isso posto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR JOSÉ FELIX DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, à pena de um mês e dez dias de detenção pela prática do delito de ameaça (art. 147 do Código Penal).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em razão do disposto no art. 44, I, do Código Penal, que exige que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, bem como da Súmula nº 588 do STJ.
Embora haja expressa proibição legal para a substituição de pena (inclusive em razão do art. 17 da Lei nº 11.340/2006), o mesmo não se pode dizer quanto ao direito do réu ao sursis.
Contudo, deixo de aplicar o instituto por ser mais gravoso ao acusado, se cotejado com a pena principal, entendimento já firmado em mais de uma ocasião pelo Tribunal de Justiça: Pelo quantum da reprimenda, entendo que o sursis, respeitando a posição da Digna Procuradora de Justiça, não é benéfico para o réu.
O prazo mínimo de suspensão da pena é de 02 (dois) anos, muito superior ao período de 04 (quatro) meses, em regime aberto, que Joel terá que cumprir (TJSP, 6ª Câmara Criminal, Apelação nº 001845-35.2009.8.26.0040, Rel.
Des.
Marco Antonio Marques da Silva, j. 19.05.2011).
Logo, o réu cumprirá a pena privativa de liberdade no regime aberto, em conformidade com o disposto no artigo 33, §2º, c do Código Penal.
Tendo em vista que o réu responde ao processo solto, não havendo qualquer circunstância posterior que tenha alterado tal panorama, permito que recorra nesta mesma condição.
Transitada em julgado lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Condeno o réu no valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos do art. 4º, § 9º, a, da Lei Estadual nº 11.608/03, cuja cobrança deverá ficar suspensa tendo em vista ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Providencie a z. serventia a expedição de certidão de honorários em nome da Dra.
Lívia Baldan Gregório, advogada nomeada para a defesa do réu, nos termos do convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Pública.
P.I.C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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